Portaria 140/2021

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, que estabelece o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas

Portaria 140/2021

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, que estabelece o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas

Emitente: Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e SaúdeDiário da República ↗Publicado 08/07/2021

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, que estabelece o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 140/2021 de 8 de julho Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, que estabelece o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos pelas diferentes entidades envolvidas. A Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, estabelece o regime de definição de preços e de responsabilidade na repartição e assunção dos encargos relativos aos cuidados de saúde, de saúde mental e de apoio social, prestados nas unidades de internamento e unidades de cuidados paliativos, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, assim como nas unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, todas da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI). O artigo 9.º da mencionada portaria prevê a atualização anual de preços, tendo por base a variação média do índice de preços do consumidor, sem prejuízo da qual se procede através da presente portaria a um aumento extraordinário de 6 % dos preços aplicáveis às unidades de longa duração e manutenção (ULDM), tendo em vista o ajustamento dos preços aos custos de funcionamento destas respostas. Este aumento extraordinário de preços constitui, aliás, um dos compromissos assumidos no âmbito do Compromisso de Cooperação para o Biénio 2021-2022 e permite dar continuidade à aposta no reforço da RNCCI inscrita no Programa do XXII Governo Constitucional, no Orçamento do Estado para 2021 e no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR). Por fim, clarifica-se a redação do artigo 11.º da Portaria n.º 45/2021, em linha com o previsto no artigo 290.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021. Assim: Ao abrigo dos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de julho, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e do artigo 23.º e n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro O artigo 11.º da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 11.º

EM VIGOR
[...] Para efeitos do disposto no artigo anterior, os subsistemas de saúde, quando legal ou contratualmente responsáveis, devem acordar com as entidades promotoras ou gestoras da RNCCI, nomeadamente com as entidades do setor cooperativo e social e do setor privado, os procedimentos a observar no âmbito da identificação dos beneficiários e da elaboração, processamento e pagamento da faturação.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alteração a anexo da Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro O anexo i à Portaria n.º 45/2021, de 24 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Produção de efeitos O disposto no artigo 3.º da presente portaria produz efeitos a partir de 1 de julho de 2021. Em 5 de julho de 2021. O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) ANEXO I (a que se referem o n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 1 do artigo 10.º e o n.º 1 do artigo 12.º) Tabela de preços aplicáveis às unidades de internamento da RNCCI e UCP-RNCCI (ver documento original) 114385199