Decreto Regulamentar Regional 12/2021/A

Orgânica e quadro de pessoal dirigente de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas

Decreto Regulamentar Regional 12/2021/A

Orgânica e quadro de pessoal dirigente de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Presidência do GovernoDiário da República ↗Publicado 02/07/2021 · consolidado 26/11/2024

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas

Diploma

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas. O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que aprova a orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, integra, na sua estrutura, a Secretaria Regional do Mar e das Pescas, à qual estão cometidas atribuições nos domínios da oceanografia, pescas e aquicultura, valorização e preservação do meio marinho, ordenamento, gestão e cogestão do espaço marinho, gestão das áreas marinhas protegidas, ordenamento e gestão da orla costeira, cooperação com a Autoridade Marítima e colaboração com a investigação científica marinha. Importa, neste enquadramento, e para a prossecução dos objetivos estratégicos, atribuições e competências que estão cometidas a este departamento do Governo Regional, proceder à aprovação da orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
São aprovados a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente diploma, e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Transição de pessoal

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional do Mar e das Pescas são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados. 2 - A transição do pessoal consta da lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP - Açores.

Artigo 3.º — Período experimental

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.

Artigo 4.º — Concursos pendentes

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 5.º — Comissões de serviço de pessoal dirigente

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
1 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, na sua redação em vigor, mantêm-se vigentes as comissões de serviço do pessoal dirigente, da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, relativas aos cargos de direção superior de 2.º grau, e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, ainda que objeto de alteração ou reestruturação orgânica, por força das alterações introduzidas pelo presente diploma, no pressuposto de que lhes suceda cargo dirigente do mesmo nível. 2 - O regime previsto no número anterior não se aplica aos cargos de direção específica e à Divisão Administrativa e Financeira, serviços que são extintos pelo presente diploma.

Artigo 6.º — Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades. 2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes digam respeito, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.º — Norma revogatória

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
Pelo presente diploma são revogadas a secção i, as subsecções i, iii e iv da secção ii e a secção iii, todas do capítulo iii, do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/A, de 20 de fevereiro, que aprovou a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da então Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, bem como todas as normas deste diploma que sejam referentes às competências do Secretário Regional do Mar e das Pescas, por força do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, que estabelece a Orgânica do XIII Governo Regional dos Açores.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assinatura

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de junho de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO I (a que se refere o artigo 1.º) Orgânica da Secretaria Regional do Mar e das Pescas
Anexo
Capítulo I
Missão, atribuições e competências

Artigo 1.º — Missão

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
1 - A Secretaria Regional do Mar e das Pescas, doravante designada por SRMP, tem por missão definir e executar a política do Governo Regional para o território marinho da Região Autónoma dos Açores, em matéria do mar e das pescas, no contexto regional, nacional e da União Europeia, num quadro de região ultraperiférica marítima. 2 - No âmbito da sua missão, a SRMP define e executa a política regional em matéria de oceanografia e investigação marinha aplicada, pescas e aquicultura, valorização e preservação do meio marinho, ordenamento do espaço marítimo até ao limite exterior da zona económica exclusiva, ordenamento e cogestão integrada com o Estado, do espaço marítimo para além do limite exterior da zona económica exclusiva, definição e gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, atividades marítimo-turísticas, cooperação com a Autoridade Marítima Nacional, colaboração com a investigação científica marinha e inspeção de pescas e usos marítimos.

Artigo 2.º — Atribuições

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
São atribuições da SRMP: a) Definir e executar a política regional no domínio das pescas, promovendo e coordenando as ações necessárias à sua execução e apoiando as atividades económicas relacionadas com as fileiras da produção, indústria, transformação e comercialização, no âmbito do setor das pescas e da aquicultura; b) Contribuir para a gestão integrada do mar, garantindo a compatibilização e o desenvolvimento económico com a proteção, a conservação e uso sustentável do espaço marítimo nacional, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a administração central e administração regional; c) Definir e executar, para a Região Autónoma dos Açores, a política marítima integrada da União Europeia, garantindo a compatibilização e o desenvolvimento económico com a proteção, a conservação e uso sustentável do espaço marítimo dos Açores; d) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nas áreas do mar e das pescas; e) Exercer as funções respeitantes ao ordenamento do espaço marítimo nacional, dentro das competências da Região Autónoma dos Açores; f) Definir e executar a política regional relativa às atividades marítimo-turísticas, incluindo gestão de infraestruturas de apoio à atividade, bem como o respetivo licenciamento e fiscalização; g) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nas áreas do mar e das pescas, incluindo o desenvolvimento da investigação científica marinha; h) Promover o controlo, a auditoria e a fiscalização em matéria das pescas e de atividades marítimo-turísticas.

Artigo 3.º — Competências

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
Ao Secretário Regional do Mar e das Pescas, doravante designado por secretário regional, compete: a) Assegurar a representação da SRMP; b) Definir e fazer executar as políticas regionais nos setores de competência da SRMP; c) Dirigir, superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços integrados na SRMP; d) Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRMP; e) Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
Capítulo II
Estrutura orgânica

Artigo 4.º — Estrutura

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a SRMP integra os órgãos e serviços seguintes: a) Consultivos: Conselho Regional das Pescas. b) Serviços executivos centrais: i) Gabinete de Planeamento; ii) Direção Regional das Pescas; iii) Direção Regional de Políticas Marítimas; c) Serviços executivos periféricos: i) Serviço de ilha de São Miguel; ii) Serviço de ilha da Terceira; iii) Serviço de ilha das Flores. d) Serviços de controlo, auditoria e fiscalização: Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos. 2 - Na dependência da SRMP e na tutela direta do secretário regional, funciona o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores, doravante designado por FUNDOPESCA, dotado de autonomia administrativa e financeira, com atribuição de prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respetiva atividade e registem uma redução do rendimento, nos termos definidos em diploma próprio.

Artigo 5.º — Cooperação funcional

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
1 - Os órgãos e serviços da SRMP funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento. 2 - Para efeitos do referido no número anterior, compete ao chefe do gabinete do secretário regional coordenar a interligação funcional entre órgãos e serviços da SRMP.

Artigo 6.º — Estrutura de missão e equipas de projeto

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
Para a prossecução de projetos especiais ou de missões temporárias que não possam ser desenvolvidas pelos serviços previstos no presente diploma, podem ser criados grupos de trabalho, estruturas de missão e equipas de projeto, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de maio, que estabelece o regime jurídico de organização da administração direta da Região Autónoma dos Açores.
Capítulo III
Órgãos e serviços
Secção I
Órgãos consultivos

Artigo 7.º — Conselho Regional das Pescas

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
1 - O Conselho Regional das Pescas, doravante designado por CRP, é o órgão consultivo da SRMP, ao qual estão cometidas competências de formulação das linhas gerais da política regional no domínio das pescas, indústria e atividades conexas. 2 - A composição e as normas de funcionamento do CRP são definidas em diploma próprio.
Secção II
Serviços executivos centrais
Subsecção I
Gabinete de Planeamento

Artigo 8.º — Natureza

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
1 - O Gabinete de Planeamento, doravante designado por GP, constitui o serviço de apoio técnico-jurídico e administrativo do secretário regional, do respetivo gabinete e dos restantes serviços da SRMP. 2 - O GP funciona na dependência direta do Secretário Regional. 3 - O GP é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 9.º — Competências

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
Ao GP compete: a) Coordenar a assistência técnica e administrativa ao secretário regional, fornecendo-lhe análises e informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades correntes da SRMP; b) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e apoio legislativo, contencioso e regulamentar ao secretário regional e restantes serviços da SRMP, bem como coordenar a elaboração de pareceres sobre projetos e propostas de diplomas legais referentes às áreas de atividade ou matérias de competência da SRMP; c) Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRMP, do orçamento de funcionamento, dos planos anuais de investimento e das orientações de médio prazo, bem como coordenar o controlo da sua execução; d) Prestar o apoio administrativo e logístico necessários ao funcionamento de todos os serviços afetos à SRMP, bem como executar a gestão orçamental do gabinete do secretário regional; e) Assegurar a elaboração e avaliação de planos, programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e, quando aplicável, coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras; f) Avaliar técnica e economicamente os projetos de investimento e outras medidas políticas da responsabilidade da SRMP e estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística que sejam de interesse para a sua análise; g) Coordenar as ações relacionadas com a União Europeia, nomeadamente assegurando uma correta orientação dos serviços da SRMP nas ações internas decorrentes da aplicação dos normativos comunitários; h) Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais e nacionais com responsabilidades em matéria comunitária, assim como em outras áreas de relevância para o correto desempenho das suas competências; i) Coordenar e gerir as candidaturas dos investimentos da SRMP a cofinanciamento e acompanhar as execuções técnicas e financeiras dos respetivos projetos, em articulação com os restantes serviços; j) Coordenar os procedimentos de contratação pública do âmbito das competências da SRMP, bem como a sua execução material e financeira, e, sempre que necessário, articular-se com o departamento do Governo Regional com competências em matérias de obras públicas; k) Coordenar o planeamento e a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais da SRMP; l) Coordenar o planeamento e a gestão dos recursos humanos da SRMP; m) Coordenar o planeamento dos procedimentos relativos a assuntos de expediente geral, arquivo e documentação da SRMP; n) Promover e coordenar a elaboração, gestão e atualização do inventário e cadastro documental e bibliográfico, assim como das normas tendentes à uniformização de critérios de organização, classificação e indexação da informação; o) Promover o estudo e a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos; p) Coordenar os serviços de informática e telecomunicações dos serviços da SRMP, em articulação com as políticas globais seguidas pela administração regional; q) Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços da SRMP, em colaboração com os mesmos; r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 10.º — Estrutura

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
O GP integra os serviços seguintes: a) Divisão de Apoio Técnico, Jurídico e Administrativo; b) Secção Financeira.

Artigo 11.º — Divisão de Apoio Técnico, Jurídico e Administrativo

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
1 - À Divisão de Apoio Técnico, Jurídico e Administrativo, doravante designada por DATJA, compete: a) Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos conducentes à celebração dos contratos de empreitadas, de aquisição de serviços, de locação e aquisição de bens móveis e imóveis da responsabilidade da SRMP; b) Coordenar a manutenção dos imóveis afetos à SRMP e aos seus serviços dependentes, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas; c) Elaborar os programas preliminares relativos aos projetos de infraestruturas físicas da SRMP, bem como emitir parecer sobre as diversas fases de desenvolvimento dos projetos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas; d) Acompanhar e controlar financeiramente a execução dos contratos de aquisição de bens e serviços da SRMP; e) Definir e prestar apoio técnico de primeira linha, remoto ou presencial, aos utilizadores e a todas as entidades da SRMP, utilizando uma plataforma de registo e acompanhamento de incidentes, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional; f) Zelar pela manutenção, renovação e planeamento de recursos do equipamento informático, seguindo as orientações definidas pelas entidades competentes na matéria; g) Promover a preservação e racionalização das soluções de impressão na SRMP; h) Orientar e apoiar a gestão dos sistemas informáticos e de telecomunicações dos serviços dependentes do secretário regional, em articulação com as políticas globais definidas para a SRMP, em linha com as orientações definidas para a administração regional; i) Promover soluções tecnológicas aplicacionais necessárias ao regular funcionamento dos serviços e à simplificação dos processos, seguindo as orientações definidas pelas entidades competentes na matéria; j) Providenciar pela obtenção e manutenção das licenças de utilização de produtos informáticos, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional; k) Apoiar na definição, conceção e manutenção da infraestrutura informática, de comunicações e das plataformas tecnológicas aplicacionais necessárias ao desenvolvimento das políticas do mar, seguindo as orientações definidas pelas entidades competentes na matéria; l) Estabelecer e garantir a aplicação de normas e especificações técnicas de produção e reprodução de informação geográfica, bem como homologar os respetivos produtos, nas suas áreas de competência; m) Propor e implementar medidas técnicas e organizacionais para garantir a otimização, a segurança e a privacidade das redes, dos serviços e da informação no âmbito das comunicações eletrónicas, incluindo voz e dados, relativamente aos serviços da SRMP, em articulação com as entidades competentes na matéria; n) Garantir a operacionalidade e disponibilidade das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação da SRMP, bem como assegurar a proteção, a recuperação dos dados e a continuidade de serviço, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional; o) Prestar apoio técnico e parecer prévio em processos de contratação pública de aquisição de bens e serviços, no âmbito das tecnologias e sistemas de informação, seguindo as linhas orientadoras definidas pelas entidades competentes na matéria; p) Manter atualizado o inventário dos equipamentos, sistemas, utilizadores e aplicações em exploração na SRMP, no âmbito das tecnologias e sistemas de informação; q) Assegurar a articulação e interlocução com as entidades com competência na área das tecnologias, sistemas de informação e comunicações, transição digital e modernização administrativa; r) Propor, elaborar e manter atualizado um plano global de informatização e de comunicações da SRMP, de acordo com as estratégias definidas para a administração regional; s) Cooperar no desenvolvimento, implementação e manutenção do repositório de informação necessário para a operacionalização de programas de ordenamento do espaço marítimo, em articulação com os demais departamentos e serviços da administração regional, bem como outras entidades, públicas e privadas; t) Assegurar a difusão de informação e a disponibilização de serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, através da Internet, seguindo as regras e orientações globais estabelecidas pelas entidades competentes na matéria; u) Colaborar com os órgãos e serviços da SRMP na introdução e atualização de conteúdos no Portal do Governo Regional e na gestão das páginas específicas afetas aos serviços dependentes da SRMP, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional; v) Propor e apoiar a condução de ações de formação que potenciem as atividades dos utilizadores no âmbito dos sistemas de informação, específicos da SRMP; w) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 - À DATJA, no âmbito do apoio jurídico, compete: a) Prestar apoio técnico-jurídico; b) Elaborar informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as atribuições e competências da SRMP, dos seus órgãos e serviços; c) Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de outros atos de natureza jurídica; d) Apreciar e coordenar a elaboração de pareceres sobre projetos e propostas de diplomas legais e regulamentares, referentes a áreas de atividade ou matérias de competência da SRMP; e) Prestar apoio no âmbito dos procedimentos para formação de contratos públicos; f) Prestar apoio na área de recursos humanos e patrimoniais; g) Promover a recolha, análise, tratamento, atualização, arquivo e difusão da legislação regional e nacional, da informação jurídica e da jurisprudência com interesse para os órgãos e serviços da SRMP; h) Propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 - À DATJA, no âmbito dos recursos humanos, compete: a) Assegurar o serviço de pessoal; b) Aplicar o sistema de avaliação de desempenho aos trabalhadores; c) Assegurar as operações de recrutamento e seleção de pessoal; d) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 4 - À DATJA, no âmbito administrativo, compete: a) Assegurar o serviço de expediente e arquivo e o serviço de gestão da informação; b) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação dos serviços diretamente dependentes do secretário regional; c) Organizar e manter atualizado o sistema de arquivo da SRMP e apoiar tecnicamente os respetivos serviços; d) Organizar, conservar e manter atualizado o centro de recursos temáticos sobre todas as matérias com interesse para as atividades da SRMP; e) Assegurar a catalogação e divulgação dos recursos temáticos, recorrendo às tecnologias da informação; f) Executar a digitalização e eliminação da informação, de acordo com a legislação aplicável em vigor e com as normas arquivísticas; g) Coordenar a atividade do pessoal assistente operacional afeto ao GP; h) Certificar os atos que integram processos existentes na SRMP; i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 5 - Compete, ainda, à DATJA: a) Promover ações de natureza formativa e informativa, no âmbito da atividade da DATJA; b) Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência, eficácia dos serviços da SRMP, no âmbito das competências da DATJA; c) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades do GP; d) Assistir tecnicamente o secretário regional, fornecendo-lhe análises e informações, habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da SRMP, no âmbito das competências da DATJA; e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 6 - A DATJA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 7 - A DATJA integra a Secção de Recursos Humanos.

Artigo 12.º — Secção de Recursos Humanos

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
1 - À Secção de Recursos Humanos, doravante designada por SRH, compete: a) Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal, bem como instruir os processos referentes aos diferentes aspetos da situação profissional do pessoal; b) Assegurar os procedimentos necessários para garantir a efetividade, higiene, segurança e saúde no trabalho, bem como benefícios sociais do pessoal; c) Assegurar os procedimentos inerentes ao reposicionamento remuneratório; d) Proceder ao processamento dos vencimentos e demais remunerações; e) Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e horário de trabalho; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 - A SRH é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

Artigo 13.º — Secção Financeira

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
1 - À Secção Financeira, doravante designada por SF, compete: a) Apoiar administrativamente o gabinete do secretário regional, assegurando a respetiva gestão orçamental e financeira, em colaboração com os restantes serviços da SRMP; b) Preparar, em colaboração com os restantes serviços da SRMP, os planos anuais de investimento e as orientações de médio prazo e controlar a sua execução; c) Preparar o orçamento de funcionamento do gabinete do secretário regional e controlar a respetiva execução, incluindo propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas; d) Acompanhar a implementação da ferramenta informática de registo contabilístico, associada à execução do plano e orçamento, do gabinete do secretário regional; e) Executar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental; f) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos; g) Assegurar o serviço de contabilidade, património e aprovisionamento do gabinete do secretário regional; h) Organizar e manter atualizado o cadastro do património e o inventário dos bens duradouros afetos à SRMP, em colaboração com os restantes serviços da SRMP; i) Organizar os processos referentes à aquisição, compra ou arrendamento de instalações; j) Organizar e manter atualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos serviços da SRMP; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 - A SF é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Subsecção II
Direções regionais

Artigo 14.º — Competências dos diretores regionais

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
1 - A SRMP integra a Direção Regional das Pescas e a Direção Regional de Políticas Marítimas. 2 - Cada direção regional é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete: a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências; b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços das respetivas direções regionais, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento; c) Representar a respetiva direção regional junto de quaisquer instituições ou organismos, regionais, nacionais ou internacionais; d) Submeter à aprovação do secretário regional o plano e o relatório das atividades anuais da direção regional; e) Coordenar a atividade dos órgãos e serviços que integram as respetivas direções regionais; f) Participar em atos, contratos e ações judiciais em que as respetivas direções regionais intervenham, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 - Os diretores regionais podem delegar ou subdelegar competências nos dirigentes sob a sua dependência hierárquica.
Subsecção III
Direção Regional das Pescas

Artigo 15.º — Missão

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
A Direção Regional das Pescas, doravante designada por DRP, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios da pesca e da aquicultura, incluindo a indústria e atividades conexas, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução.

Artigo 16.º — Competências

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
1 - À DRP compete: a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento; b) Promover, elaborar, gerir e, ou, monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionados com a concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão; c) Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Comum das Pescas e outras políticas ou disposições nacionais ou comunitárias, nos domínios da sua missão; d) Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos disponíveis nas áreas sob jurisdição regional, bem como dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquicultura, garantindo a necessária cooperação institucional, técnica, científica e económica com organizações e instituições regionais, nacionais e internacionais competentes na matéria; e) Gerir o sistema de informação das pescas, nas suas diversas componentes de cobertura regional, bem como na ligação aos órgãos nacionais, comunitários e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico regional e nacional; f) Gerir a frota regional de pescas e os estabelecimentos de aquicultura; g) Assegurar a certificação profissional no setor das pescas; h) Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos, bem como para outras entidades, nos domínios da sua missão; i) Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão; j) Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, comunitários, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições; k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 - O diretor regional das Pescas exerce as competências relativas ao Programa Nacional de Recolha de Dados da Pesca, no âmbito do programa mínimo a que se refere o Regulamento (UE) 2017/1004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, que institui um quadro comunitário para a recolha e gestão dos dados essenciais à condução da Política Comum das Pescas e seus atos modificativos.

Artigo 17.º — Estrutura

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
A DRP integra os serviços seguintes: a) Direção de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira; b) Direção de Serviços de Recursos, Frota Pesqueira e Aquicultura.

Artigo 18.º — Direção de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
1 - À Direção de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira, doravante designada por DSPEP, compete: a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados; b) Assistir tecnicamente o Diretor Regional das Pescas, fornecendo-lhe análises e informações, habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRP; c) Coordenar a elaboração das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRP, proceder ao respetivo envio para os serviços competentes da SRMP, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira; d) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento, para os serviços competentes da SRMP, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRP; e) Assegurar a conceção, gestão, acompanhamento ou controlo e/ou a avaliação de programas, projetos, medidas ou ações específicas de apoio ao investimento nas pescas e aquicultura, incluindo os respetivos setores de transformação e comercialização, em articulação com os restantes serviços da SRMP e com os organismos competentes regionais, nacionais e comunitários; f) Assegurar a coordenação da participação da DRP nas diversas intervenções regionais cofinanciadas pelos diferentes fundos comunitários; g) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSPEP; h) Apoiar, em coordenação com outras entidades competentes na matéria, o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSPEP, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes; i) Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos, bem como para outras entidades, nas áreas das suas atribuições; j) Coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRP; k) Elaborar programas, projetos, estudos, normas, pareceres, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; l) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 - A DSPEP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 - A DSPEP integra a Divisão de Gestão de Apoios Financeiros.

Artigo 19.º — Divisão de Gestão de Apoios Financeiros

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
1 - À Divisão de Gestão de Apoios Financeiros, doravante designada por DGAF, compete: a) Apoiar a conceção, gestão e/ou a avaliação de programas, projetos, medidas ou ações específicas de apoio à melhoria da competitividade e da gestão sustentável dos setores das pescas e da aquicultura; b) Executar o acompanhamento ou controlo de apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos, medidas ou ações específicas, no âmbito das suas atribuições, assegurando, designadamente, e quando aplicável, o cumprimentos dos normativos comunitários e nacionais; c) Registar, analisar e emitir parecer sobre pedidos de apoio financeiro, no âmbito das áreas de atuação da DRP; d) Apoiar tecnicamente a participação da DRP nas diversas intervenções regionais cofinanciadas pelos diferentes fundos comunitários, em regime de gestão partilhada ou gestão direta; e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 - A DGAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 20.º — Direção de Serviços de Recursos, Frota Pesqueira e Aquicultura

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
1 - À Direção de Serviços de Recursos, Frota Pesqueira e Aquicultura, doravante designada por DSRFPA, compete: a) Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados; b) Propor o reconhecimento das associações de produtores, das organizações de produtores e das organizações interprofissionais, proceder ao respetivo registo, acompanhar e controlar a sua ação e, quando for caso disso, propor a cassação do reconhecimento emitido; c) (Revogada.) d) Desempenhar funções técnicas, no âmbito da gestão sustentável dos recursos marinhos e da gestão da frota de pesca regional, nomeadamente: i) Promover a elaboração de propostas de regulamentos e medidas que assegurem a proteção, conservação e gestão racional dos recursos vivos, bem como colaborar com as entidades competentes na área de fiscalização das pescas; ii) Estudar e propor medidas que, com base no princípio da precaução, permitam a diversificação da atividade da pesca e contribuam para assegurar práticas de pesca mais seletivas; iii) Emitir parecer técnico sobre pedidos de autorizações de pesca e emitir a documentação necessária ao licenciamento da atividade de captura de espécies de interesse comercial para fins científicos, bem como da atividade de captura de espécies destinadas aos estabelecimentos de aquicultura e da captura de espécies destinadas a aquários; iv) Acompanhar a evolução das capturas e controlar os níveis de esforço de pesca e as taxas de exploração; v) Propor as medidas necessárias à aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do direito nacional, comunitário e internacional, no âmbito dos recursos marinhos e da frota de pesca; vi) Coordenar a cooperação institucional, técnica, científica e económica da DRP com organizações e instituições regionais, designadamente com a Universidade dos Açores, bem como com organizações nacionais e internacionais, de forma a permitir uma correta gestão dos recursos; vii) Colaborar com a DSPEP na elaboração de programas específicos de apoio ao investimento na frota pesqueira; viii) Gerir os processos de licenciamento da atividade da pesca comercial, da pesca lúdica, da pesca turística, da pesca-turismo, bem como desenvolver a atividade administrativa necessária à autorização, licenciamento e abate da frota de pesca regional; ix) Gerir os processos de licenciamento da atividade de apanhador e desenvolver a atividade administrativa relativa à autorização e licenciamento dos profissionais da apanha; x) Organizar, de acordo com as regras comunitárias, e manter atualizado, um ficheiro da frota de pesca regional; xi) Registar, analisar e emitir parecer sobre pedidos de autorização de aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca; xii) Analisar propostas e autorizar procedimentos de afretamento de embarcações de pesca regionais, nacionais ou estrangeiras; xiii) Controlar a capacidade da frota de pesca, na perspetiva do cumprimento dos níveis de referência fixados no plano comunitário, bem como validar a informação relativa às características técnicas das embarcações; xiv) Controlar o abastecimento de gasóleo isento de imposto sobre os produtos petrolíferos, tendo em conta as características da embarcação, o licenciamento e a atividade desenvolvida; xv) Colaborar com as entidades competentes na elaboração das listas dos navios-fábrica licenciados e registados, bem como nos processos relativos à respetiva aprovação ou licenciamento, e cooperar na verificação, em cada momento, das condições de aprovação ou de licenciamento daqueles navios. e) Promover a formação e certificação dos profissionais do setor das pescas; f) Assegurar o apoio técnico na área da aquicultura, incluindo a promoção da coordenação técnica em assuntos nacionais, comunitários e internacionais relativos ao ordenamento e exercício da atividade da aquicultura, bem como apoiar a fileira da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura; g) Efetuar a recolha de dados estatísticos do setor das pescas e assegurar a disponibilização atempada e adequada da respetiva informação; h) Colaborar com a DSPEP na organização e gestão da participação da DRP nas diversas intervenções regionais cofinanciadas pelos diferentes fundos comunitários, em regime de gestão partilhada ou gestão direta; i) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSRFPA; j) Apoiar, em coordenação com os serviços da SRMP com competência na matéria, o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSRFPA, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes; k) Promover a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições; l) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRP; m) Elaborar programas, projetos, estudos, normas, pareceres, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 - A DSRFPA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 - A DSRFPA integra a Divisão de Gestão da Frota, da Aquicultura e dos Recursos da Pesca.

Artigo 21.º — Divisão de Gestão da Frota, da Aquicultura e dos Recursos da Pesca

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
1 - À Divisão de Gestão da Frota, da Aquicultura e dos Recursos da Pesca, doravante designada por DGFARP, compete: a) Assegurar os procedimentos relativos a autorizações e licenciamentos associados ao exercício da pesca comercial e lúdica, que sejam da competência da Região Autónoma dos Açores, incluindo emissão de pareceres, bem como os procedimentos relativos ao exercício da pesca-turismo e da pesca turística; b) Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, sobre os procedimentos relativos à aprovação ou licenciamento dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, da indústria transformadora da pesca, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas, bem como verificar, em cada momento, as respetivas condições de aprovação ou de licenciamento; c) Elaborar estudos de situação e perspetivas, bem como propostas de medidas, tendentes a garantir o bom funcionamento e eficácia do mercado dos produtos da pesca e aquicultura, acompanhando a evolução dos níveis de abastecimento e do preço dos produtos da pesca, apoiando a ação e funcionamento das organizações de produtores; d) Promover a definição das políticas e dos programas de desenvolvimento das atividades de culturas marinhas e propor as medidas adequadas à respetiva execução; e) Propor as medidas necessárias à aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do direito nacional, comunitário e internacional relativo a culturas marinhas; f) Promover o desenvolvimento do setor aquícola, através do apoio às empresas, da divulgação de informação específica e da interligação com a investigação; g) Promover a coordenação técnica em assuntos nacionais, comunitários e internacionais relativos ao ordenamento e exercício da atividade das fileiras da comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura; h) Propor as medidas necessárias à aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do direito nacional e comunitário relativo às fileiras da comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura; i) Colaborar com as demais entidades competentes, tendo em vista o estabelecimento, divulgação e aplicação de normas de transformação, comercialização e qualidade; j) Promover os planos anuais de formação profissional na área das pescas; k) Fomentar a formação, aperfeiçoamento e reciclagem dos profissionais da pesca, bem como a respetiva certificação; l) Organizar e assegurar a recolha, tratamento e análise de elementos estatísticos relativamente à formação profissional na área das pescas; m) Promover a gestão e certificação das embarcações afetas à formação profissional e à investigação científica; n) Promover a articulação, em matéria de formação regional de pescas, com outras instituições congéneres; o) Organizar e manter atualizado o registo das unidades de comercialização e da indústria transformadora da pesca, em terra e no mar; p) Elaborar as listas dos estabelecimentos, navios-fábrica, lotas e mercados grossistas licenciados e registados; q) Acompanhar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à verificação das condições de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo dos navios não referidos na alínea anterior; r) Colaborar com as demais entidades competentes, visando o estabelecimento, divulgação e aplicação de normas de transformação, comercialização e qualidade; s) Estudar e propor as medidas técnicas de gestão e conservação dos recursos vivos marinhos a aplicar à escala regional, nacional e da União Europeia, no âmbito da Política Comum das Pescas; t) (Revogada.) u) Coordenar, participar e acompanhar todas as ações no domínio das pescas e da sustentabilidade dos recursos naturais, que se desenvolvam no plano da União Europeia e no plano internacional; v) Participar, no âmbito das atribuições da DRP, nas reuniões de organismos e organizações nacionais, da União Europeia e internacionais, no domínio da pesca; w) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 - A DGFARP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Subsecção IV
Direção Regional de Políticas Marítimas

Artigo 22.º — Missão

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
A Direção Regional de Políticas Marítimas, doravante designada por DRPM, tem por missão contribuir para a definição da política regional para a valorização económica e ambiental do espaço marítimo dos Açores, nomeadamente através do seu ordenamento, da promoção do aumento do conhecimento sobre o meio marinho, do licenciamento para os usos do mar, incluindo atividades marítimo-turísticas, bem como da tomada de medidas com vista à preservação do seu bom estado ambiental e dos recursos aí existentes.

Artigo 23.º — Competências

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
1 - À DRPM compete: a) Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento; b) Promover, elaborar, gerir e monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionadas com a implementação dos mecanismos de concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão; c) Contribuir para a formulação das orientações regionais, no âmbito das políticas ou disposições nacionais ou comunitárias, nos domínios da sua missão; d) Promover e gerir a aplicação do Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo da Região Autónoma dos Açores, em cumprimento da legislação regional, nacional e comunitária aplicável; e) (Revogada.) f) Exercer as funções de autoridade ambiental no meio marinho, nos termos legalmente fixados; g) Cooperar na gestão do domínio público marítimo; h) Colaborar com outras entidades no âmbito da prevenção e combate à poluição marinha, emitindo pareceres sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição, em áreas com incidência sobre os recursos marinhos; i) (Revogada.) j) Fomentar a utilização económica do mar e assegurar a sua sustentabilidade, com ênfase em novas atividades, designadamente utilização dos recursos minerais, energéticos, bioquímicos e genéticos; k) Realizar, dinamizar e apoiar atividades de promoção, divulgação, sensibilização e educação ambiental, na sua vertente marinha, bem como a formação e divulgação técnica em matéria de ambiente e gestão de recursos do mar; l) Promover a investigação científica marinha, identificando prioridades e favorecendo a inovação nos domínios da sua missão, em articulação com outros serviços com competência técnica na matéria e propor e executar projetos de investigação aplicada à conservação e sustentabilidade; m) Coordenar e implementar a salvaguarda da biodiversidade marinha e a promoção da conservação da natureza, incluindo a gestão das áreas marinhas protegidas e delimitadas para a salvaguarda de espécies, habitats e outros valores ambientais; n) Coordenar as atividades de monitorização e acompanhar a investigação e bioprospeção no mar dos Açores; o) Promover a gestão integrada e a conservação dos recursos marinhos explorados ou afetados por atividades humanas, em articulação com outras entidades competentes na matéria; p) Cooperar com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes marítimos e com a DRP, no que respeita às temáticas portuárias; q) Cooperar com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades com competência de fiscalização de usos e atividades marítimas; r) Zelar pela implementação de orientações estratégicas com aplicação ao espaço marítimo e à economia do mar; s) Colaborar com outros serviços do Governo Regional com competência em matéria de cultura, temáticas relacionadas com o património marítimo, gestão do meio marinho costeiro, turismo, transportes e setor portuário; t) Garantir a divulgação generalizada de informação nos domínios da sua missão, ao público e a outras entidades, públicas ou privadas; u) Propor a aprovação de legislação regional nos domínios das suas competências; v) Pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios das suas competências; w) Assegurar a implementação das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes da Diretiva 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, alterada pela Diretiva (UE) 2017/845 da Comissão, de 17 de maio, designada por «Diretiva Quadro Estratégia Marinha», e respetiva regulamentação, prestando apoio e informação a entidades que detenham as competências sobre determinados descritores; x) Acompanhar a articulação com os organismos regionais, nacionais, comunitários e internacionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas competências; y) Exercer poderes que lhe são atribuídos no domínio da atividade marítimo-turística, em cooperação e integração com as direções regionais com competência em matéria de transportes marítimos, turismo e pescas, designadamente a gestão sustentável e licenciamento; z) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 - O diretor regional de Políticas Marítimas é, por inerência, o diretor do Parque Marinho dos Açores, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2016/A, de 21 de setembro, cabendo à DRPM garantir o apoio técnico, logístico e administrativo ao seu funcionamento.

Artigo 24.º — Estrutura

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
A DRPM integra os serviços seguintes: a) Direção de Serviços de Gestão Marítima; b) Direção de Serviços de Biodiversidade e Política do Mar.

Artigo 25.º — Direção de Serviços de Gestão Marítima

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
1 - À Direção de Serviços de Gestão Marítima, doravante designada por DSGM, compete: a) Gerir, operacionalizar e atualizar o Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional - subdivisão Açores e a disponibilização de informação ao público sobre o mesmo; b) Licenciar a utilização privativa no espaço marítimo nacional - subdivisão Açores, e emissão dos respetivos títulos; c) Apoiar os processos relativos aos planos de afetação do ordenamento do espaço marítimo nacional - subdivisão Açores; d) Integração do ordenamento do espaço marítimo nacional - subdivisão Açores, com a gestão integrada das zonas costeiras, em colaboração com os demais serviços do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento e em políticas setoriais das atividades; e) Cooperar com outros serviços da administração pública regional em processos de licenciamento de atividades no espaço marítimo nacional, quando solicitado; f) Emitir pareceres quanto às interdições e condicionantes de atividades em áreas marinhas protegidas, bem como licenciamento nos termos dos instrumentos de gestão em vigor; g) Licenciar e acompanhar as atividades de extração de minerais no espaço marítimo; h) Analisar os requerimentos e documentação relativa a processos de licenciamento ou averbamento no âmbito da atividade marítimo-turística e propor decisão, incluindo a observação turística de cetáceos; i) Assegurar o processo de licenciamento no âmbito da atividade marítimo-turística, nos termos da legislação aplicável, incluindo emissão das licenças; j) Emitir certificados de lotação de segurança para as embarcações na atividade marítimo-turística; k) Analisar os pedidos de autorização de embarque e de viagens da atividade marítimo-turística; l) Garantir a prestação das comunicações obrigatórias no âmbito da atividade marítimo-turística; m) Aplicar a legislação em matéria de acesso e exercício das atividades marítimo-turísticas; n) Preparar e tratar estatísticas específicas setoriais necessárias à integração e caracterização do setor das atividades marítimo-turísticas, bem como recolher, organizar, compilar e mapear os dados sobre os recursos regionais ligados às atividades de fruição do meio marinho; o) Propor legislação com interesse e incidência nas atividades marítimo-turísticas e seu licenciamento; p) Identificar necessidades de elaboração de projetos relevantes para a valorização e sustentabilidade ambiental das atividades marítimo-turísticas; q) Colaborar na revisão e alteração de instrumentos de gestão territorial e demais legislação sobre ordenamento do território, quando solicitado; r) Cooperar com as entidades competentes na mitigação de eventos de contaminação e poluição marinha; s) Coordenar a identificação das águas balneares e definir e implementar programas de monitorização da sua qualidade, bem como exercer as demais funções que, nessa matéria, estejam cometidas à administração pública regional; t) Cooperar com a entidade da administração pública regional com competência na gestão das zonas balneares; u) Cooperar com outros serviços, quando solicitado, em processos de avaliação ambiental; v) Concretizar e gerir as bases de dados públicas em suporte físico e digital relativas ao espaço marítimo, incluindo dados geográficos, promovendo o seu acesso público e por parte de entidades públicas e privadas; w) Coordenar a elaboração e proceder ao envio, para os serviços competentes da SRMP, das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRPM, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira; x) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DRPM; y) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRPM; z) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; aa) Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento, para os serviços competentes da SRMP, dos elementos referentes à gestão e administração dos trabalhadores afetos à DRPM; bb) Promover a transição digital, através da implementação e desenvolvimento de plataformas que desmaterializem, modernizem e inovem os serviços e procedimentos administrativos, seguindo as linhas orientadoras definidas pelas entidades competentes, para a administração pública regional, nomeadamente quanto ao ordenamento do espaço marítimo, à gestão dos usos de áreas marinhas protegidas e das atividades marítimo-turísticas; cc) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 - A DSGM é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 26.º — Direção de Serviços de Biodiversidade e Política do Mar

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
1 - À Direção de Serviços de Biodiversidade e Política do Mar, doravante designada por DSBPM, compete: a) Definir as políticas do mar e implementar e gerir a ação estratégica da DRPM; b) Coordenar a elaboração, revisão e monitorização dos instrumentos legais de gestão do ordenamento do espaço marítimo dos Açores; c) Definir a estratégia e implementar a «Diretiva Quadro Estratégia Marinha», e demais legislação com incidência ambiental no meio marinho da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente as diretivas «Aves», «Habitats» e «Quadro da Água», bem como promover a divulgação da informação que dali resulte; d) Promover o desenvolvimento de políticas conducentes à criação de áreas marinhas protegidas na Região Autónoma dos Açores, incluindo áreas marinhas protegidas nacionais e transnacionais, ao abrigo de acordos e convenções, bem como de outras ferramentas com importância para a conservação da natureza e da biodiversidade marinha, com incidência espacial; e) Elaborar, avaliar e monitorizar os instrumentos de gestão das áreas marinhas protegidas; f) Coordenar a gestão das áreas marinhas protegidas; g) Gerir os meios operacionais alocados à gestão das áreas marinhas protegidas dos Açores; h) Emitir parecer, quando solicitado, sobre quaisquer atos que tenham lugar em ambiente marinho; i) Definir e propor medidas de conservação ambiental do meio marinho; j) Coordenar e executar programas de monitorização ambiental marinha e trabalhos de recolha de dados, ações de sensibilização e conservação no espaço marítimo, incluindo nas águas interiores marinhas; k) Contribuir para a definição de prioridades para a investigação científica no âmbito das ciências do mar; l) Executar tarefas de investigação aplicada, em matérias da competência da DRPM, propondo e executando projetos; m) Coordenar a Rede de Arrojamento de Cetáceos dos Açores, criada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 72/2006, de 29 de junho, e promovendo a sua revisão; n) Coordenar atividades de promoção, divulgação e sensibilização ambiental, na sua vertente marinha, incluindo aves marinhas, designadamente a campanha SOS Cagarro; o) Dar parecer à emissão de licenças, a emitir por outras entidades, no âmbito da legislação em vigor em matéria de ordenamento do espaço marítimo dos Açores, incluindo a proteção de habitats e de espécies, bem como do património geológico marinho; p) Colaborar com agentes promotores de investimento económico, através da partilha de informação sobre os recursos marinhos conhecidos da Região Autónoma dos Açores, bem como da sua distribuição e potencial de utilização; q) Colaborar na elaboração do contributo regional para os relatórios periódicos necessários ao cumprimento de convenções internacionais marinhas; r) Acompanhar os trabalhos das estruturas nacionais e internacionais em matéria de assuntos do mar, participando em reuniões e contribuindo para a formulação do respetivo plano de ação, quando solicitado; s) Avaliar o cumprimento das convenções internacionais e disposições comunitárias referentes à proteção de habitats e da biodiversidade; t) Propor e acompanhar processos de revisão de legislação, em matérias de competência da DRPM; u) Colaborar na elaboração das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRPM, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira; v) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DRPM; w) Apoiar, em coordenação com outras entidades competentes na matéria, o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRPM, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes; x) Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRPM; y) Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos; z) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 - A DSBPM é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Secção III
Serviços executivos periféricos

Artigo 27.º — Serviços de ilha

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
1 - São serviços periféricos da SRMP os serviços de ilha seguintes: a) Serviço de ilha de São Miguel; b) Serviço de ilha da Terceira; c) Serviço de ilha das Flores. 2 - Os serviços periféricos funcionam na dependência direta do secretário regional, e articulam-se funcionalmente com as direções regionais nas áreas da sua competência. 3 - Os serviços de ilha são dirigidos por delegados, equiparados, para todos os efeitos legais, a cargo de direção específica de 2.º grau, designados, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 28.º — Competências

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
Aos serviços periféricos, nas respetivas áreas geográficas de atuação, compete: a) Assegurar a representação da SRMP na respetiva ilha; b) Exercer competências de natureza operativa da SRMP, incluindo ações de apoio técnico e administrativo, nas respetivas áreas, atribuições e competências, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo secretário regional, bem como pelos diretores regionais, por força da necessária articulação funcional que lhes for superiormente determinada; c) Apoiar o GP, a DRP e a DRPM no exercício das suas competências; d) Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da sua área geográfica, com vista à respetiva integração nos objetivos definidos para os diversos setores; e) Colaborar na recolha e divulgação de informação, no âmbito das suas competências; f) Encaminhar as reclamações e os requerimentos que lhes sejam apresentados; g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Secção IV
Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos

Artigo 29.º — Natureza e missão

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
1 - A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos, doravante designada por IRP, é um serviço da SRMP, com a natureza de serviço de controlo, auditoria e fiscalização, ao qual está atribuída a missão de fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das atividades conexas, adiante designadas por pesca, bem como das atividades marítimo-turísticas. 2 - A IRP tem, ainda, por missão programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e o controlo da pesca, bem como das atividades marítimo-turísticas. 3 - À IRP incumbe assegurar o cumprimento das normas jurídicas com incidência na pesca, desde a produção à comercialização, sendo investida dos poderes e funções de autoridade administrativa regional de fiscalização da pesca. 4 - A IRP é dirigida por um inspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 30.º — Competências

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
À IRP compete: a) Contribuir para a formulação da política de fiscalização e controlo das atividades da pesca e controlo da qualidade dos produtos deste setor; b) Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, ações de fiscalização, vigilância e controlo que assegurem o cumprimento dos normativos que enquadram o exercício da pesca, incluindo a movimentação e transação do respetivo pescado; c) Colaborar com as demais entidades com competência no controlo e acompanhamento da produção, qualidade e colocação no mercado dos produtos da pesca; d) Prevenir e reprimir o incumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais, proceder ao levantamento de autos, instruir e decidir os processos de contraordenação que, por lei, lhe são cometidos; e) Coordenar, com a Autoridade Nacional de Pesca, a execução, na Região Autónoma dos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Atividades da Pesca (MONICAP), relativamente a embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores e as que operem no mar dos Açores; f) Propor projetos de diplomas com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca e ao desenvolvimento sustentável das atividades marítimo-turísticas; g) Efetuar estudos e elaborar pareceres relativos às matérias da SRMP relacionadas com o exercício das suas competências de inspeção, monitorização, controlo, vigilância e fiscalização; h) Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das atividades da pesca, da movimentação e transação do pescado e das normas aplicáveis à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, junto das organizações de produtores, associações de armadores ou pescadores, associações empresariais, sindicatos, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infrações; i) Prosseguir, enquanto autoridade regional de fiscalização da pesca, as competências de fiscalização e controlo cometidas à Autoridade Nacional de Pesca cujo exercício legalmente esteja cometido à administração regional, designadamente autorizar o acesso a porto de navios de pesca de países terceiros e autorizar as remessas de importação, exportação, reimportação e reexportação de produtos da pesca no âmbito da Política Comum das Pescas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades; j) Assegurar o processamento e a gestão dos autos de contraordenação levantados por infrações aos regimes legais da atividade marítimo-turística, bem como aplicar as coimas e sanções acessórias correspondentes; k) Colaborar com as demais entidades com competência no controlo e fiscalização das atividades marítimo-turísticas; l) Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das atividades marítimo-turísticas, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infrações; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 31.º — Estrutura

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
1 - A IRP integra os serviços seguintes: a) A Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico; b) Secção de Apoio Administrativo. 2 - A IRP dispõe de núcleos inspetivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel, Terceira e do Pico.

Artigo 32.º — Inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
1 - O inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos exerce as competências que, nos termos da lei, lhe forem atribuídas, bem como aquelas que superiormente lhe forem delegadas ou subdelegadas. 2 - Ao inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos compete: a) Exercer todos os poderes que lhe são cometidos, no âmbito da fiscalização e controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas; b) Determinar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída; c) Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e de atividades marítimo-turísticas; d) Proferir a decisão final em todos os processos de contraordenação da responsabilidade da IRP; e) Assegurar a representação da IRP; f) Dirigir, coordenar e superintender em todos os serviços e atividades da IRP; g) Assegurar a articulação funcional da IRP com as diferentes entidades integradas no SIFICAP, no sentido de estabelecer, em tempo útil, com racionalidade e eficácia, a conjugação dos vários meios operacionais intervenientes ao nível da vigilância e controlo das atividades da pesca; h) Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento; i) Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega aos cofres da Região Autónoma dos Açores; j) Proceder à reposição de quantias não aplicadas e à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito; k) Submeter à aprovação da tutela o plano anual de atividades; l) Elaborar o relatório anual de atividades da IRP e apreciar os planos anuais de atividades, bem como os respetivos relatórios de execução; m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 - Nas ausências ou impedimentos do inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos, este é substituído pelo chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico ou por inspetor superior designado para o efeito.

Artigo 33.º — Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
1 - A Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, doravante designada por DIAJ, tem por missão realizar ações de fiscalização e controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas, realizar as averiguações necessárias para a adequada e eficaz conservação e gestão de recursos haliêuticos, bem como organizar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRP. 2 - À DIAJ compete: a) Coadjuvar o inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos no âmbito das suas competências; b) Elaborar o plano anual de atividades e entregar o correspondente relatório de atividades; c) Programar, requerer e promover a realização de missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre ao nível do controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas; d) Participar e acompanhar missões de vigilância, controlo e fiscalização do exercício da pesca, desenvolvidas por outras entidades competentes; e) Receber, enquadrar e analisar as informações relativas ao exercício da atividade da pesca, promovendo o tratamento e cruzamento de informação, em ordem a possibilitar o planeamento das missões inspetivas adequadas à eficaz conservação e gestão dos recursos haliêuticos; f) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais reguladoras do exercício da pesca e da qualidade dos produtos da pesca, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços; g) Assegurar a gestão dos sistemas informáticos afetos ao controlo das atividades da pesca, nomeadamente ao nível do MONICAP e do SIFICAP; h) Colaborar na gestão do Sistema Integrado de Gestão e Apoio às Pescas, nomeadamente na gestão e controlo do preenchimento dos diários de pescas, no que diz respeito às obrigatoriedades definidas pela legislação aplicável em vigor e à informatização dos dados constantes nos mesmos; i) Levantar autos de notícia/ocorrência pelas infrações verificadas no exercício da sua atividade de fiscalização; j) Prestar assessoria jurídica a todos os serviços da IRP; k) Preparar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRP, bem como assegurar a organização e atualização permanente do cadastro de infrações; l) Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas, bem como daqueles que constarem das decisões judiciais enviadas à IRP; m) Elaborar estudos, pareceres e informações técnicas ou técnico-jurídicas, no âmbito das competências da IRP; n) Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e regulamentares, no âmbito da atividade da IRP, bem como propor a respetiva alteração ou revogação; o) Assegurar, através da elaboração de propostas de circulares internas, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRP, bem como na área da gestão de planeamento, dos recursos humanos e financeiros; p) Organizar e manter atualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, regional, nacional e comunitária, bem como de informações necessárias às atividades dos serviços da IRP; q) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas reguladoras das atividades marítimo-turísticas, incluindo observação de cetáceos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços; r) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 3 - À DIAJ compete ainda disponibilizar a informação estatística relativa à atividade da IRP, nomeadamente no que se refere ao controlo da pesca, da qualidade dos produtos e das normas de colocação no mercado dos produtos da pesca, das atividades marítimo-turísticas, organização e instrução de processos de contraordenação, assegurando os adequados sistemas de segurança e confidencialidade dos dados. 4 - A DIAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 5 - O chefe de divisão referido no número anterior é coadjuvado, no desempenho das competências previstas nas alíneas c), e) a h) do n.º 2, por inspetores superiores e, ou, técnicos superiores, designados para o efeito pelo inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos.

Artigo 34.º — Secção de Apoio Administrativo

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
1 - À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SAA, compete: a) Coadjuvar o inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos, no âmbito das suas competências; b) Elaborar, organizar e acompanhar os procedimentos administrativos de contratação pública, assim como assegurar o cabimento e processamento das despesas; c) Assegurar o registo, classificação, expediente e controlo dos arquivos físicos e digital dos processos de contraordenação, da responsabilidade da IRP, garantindo a respetiva conservação, mecanismos de fácil acesso e consulta; d) Preparar a candidatura de projetos a programas de financiamento ou cofinanciamento regionais, nacionais ou comunitários, bem como promover a articulação com outros programas, garantindo a respetiva programação financeira, propondo as alterações, procedimentos e reprogramações necessários à sua boa execução, assim como acompanhar a respetiva execução material e financeira, e elaborar os respetivos relatórios intercalares e finais; e) Apoiar os serviços da IRP em matéria de documentação, recursos humanos, financeiros e patrimoniais; f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade. 2 - A SAA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

Artigo 35.º — Exercício da atividade inspetiva

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
A IRP, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, adaptado à Região Autónoma dos Açores nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, e pelas orientações do membro do Governo Regional da tutela, emitidas nos termos legais.

Artigo 36.º — Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspeção da IRP

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
1 - Aos trabalhadores da carreira de inspetor superior de pesca estão cometidas as funções seguintes: a) Programar e executar, de acordo com as orientações superiores, as ações de fiscalização e controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas, no âmbito das atribuições e competências da IRP; b) Efetuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização e controlo do exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas diretamente abrangidas por medidas de conservação e gestão dos recursos da pesca, bem como de atividades marítimo-turísticas, necessários à concretização da atividade inspetiva; c) Proceder à obtenção e ao tratamento de informação relativa ao controlo da pesca marítima, nomeadamente no âmbito da monitorização contínua, da fiscalização de declarações de descarga, de quotas e das possibilidades de pesca estabelecidas; d) Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização na área da pesca, das culturas marinhas e da atividade comercial e industrial dos produtos da pesca, para a concretização das políticas e orientações adotadas para o setor, bem como no que respeita às atividades marítimo-turísticas; e) Levantar autos de notícia/ocorrência por infrações detetadas no exercício de funções inspetivas e instruir processos de contraordenação; f) Elaborar relatórios e informações e efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades da pesca, bem como das atividades marítimo-turísticas; g) Executar outras tarefas de natureza técnica que lhe sejam superiormente determinadas. 2 - (Revogado.) 3 - Aos trabalhadores da carreira de inspetor-adjunto de pesca estão cometidas as funções seguintes: a) Realizar ações de fiscalização, no âmbito das atribuições e competências da IRP; b) Integrar ações de inspeção e vigilância multidisciplinares, no âmbito do exercício da pesca e de atividades marítimo-turísticas; c) Colaborar e elaborar, com os inspetores superiores de pesca, relatórios e informações, bem como efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das atividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas, bem como das atividades marítimo-turísticas; d) Colaborar com os inspetores superiores de pesca na concretização da atividade inspetiva; e) Levantar autos de notícia/ocorrência por infrações detetadas nas suas áreas de intervenção; f) Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 37.º — Garantias, prerrogativas e incompatibilidades

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
Aos trabalhadores das carreiras de inspeção é aplicável o regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização previsto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.

Anexo II — (a que se refere o artigo 1.º)

REVOGADO por Decreto Regulamentar Regional 21/2024/A · 26/11/2024
Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas (ver documento original) 114354207