Portaria 138-F/2021

Primeira alteração à Portaria n.º 48/2021, de 4 de março, que estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais

Portaria 138-F/2021

Primeira alteração à Portaria n.º 48/2021, de 4 de março, que estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais

Emitente: Finanças e PlaneamentoDiário da República ↗Publicado 01/07/2021

Primeira alteração à Portaria n.º 48/2021, de 4 de março, que estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 138-F/2021 de 1 de julho Sumário: Primeira alteração à Portaria n.º 48/2021, de 4 de março, que estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais. Considerando que através da Portaria n.º 48/2021, de 4 de março, foram definidos os procedimentos associados aos projetos passíveis de execução de despesa por conta do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) e do programa de Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU), a vigorar até à respetiva aprovação, no que se refere às condições de acesso e aos procedimentos a adotar, incluindo em termos orçamentais, visando uma eficaz utilização de fundos através de procedimentos mais céleres; Considerando o reconhecimento pela União Europeia sobre a necessidade de ser promovida uma resposta coletiva e concertada no combate aos efeitos da pandemia, tendo os Estados-Membros acordado em simultâneo o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2021-2027 e o instrumento de recuperação europeu, designado Next Generation EU, no Conselho Europeu em julho de 2020; Considerando a importância de serem criadas as condições para uma célere execução do PRR, bem como da Assistência da Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT-EU), o Orçamento do Estado para 2021 estabeleceu a possibilidade de antecipação de fundos relativamente aos instrumentos financeiros enquadrados no PRR e no REACT-EU e respetivo mecanismo de controlo, cujos programas para Portugal ainda não tenham sido aprovados, mas cuja data de elegibilidade legalmente estabelecida permita a execução de despesa por conta desses programas, sendo os procedimentos definidos através de portaria dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do planeamento; Considerando que, no âmbito dos processos passíveis de serem abrangidos pela Portaria n.º 48/2021, de 4 de março, se verifica pela especificidade da despesa ou dos beneficiários diretos, intermediários ou finais, a necessidade de previsão de, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o montante de antecipação de fundos ser superior à programação financeira aprovada para o ano de 2021 pelos instrumentos financeiros europeus; Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Planeamento, ao abrigo do n.º 12 do artigo 171.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 48/2021, de 4 de março, que estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Portaria n.º 48/2021, de 4 de março O artigo 4.º da Portaria n.º 48/2021, de 4 de março, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, o montante de antecipação de fundos previsto na alínea e) do n.º 2 pode ser superior à programação financeira aprovada para o ano de 2021 pelos instrumentos financeiros europeus a que refere o artigo 2.º»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor da Portaria n.º 48/2021, de 4 de março. Em 30 de junho de 2021. O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Ministro do Planeamento, Ângelo Nelson Rosário de Souza. 114368529