Decreto-Lei 53/95

Altera o Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro (estabelece o novo regime de acesso ao ensino superior)

Decreto-Lei 53/95

Altera o Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro (estabelece o novo regime de acesso ao ensino superior)

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 20/03/1995

Altera o Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro (estabelece o novo regime de acesso ao ensino superior)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 53/95 de 20 de Março O Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro, estabelece o novo regime de acesso ao ensino superior. A natureza dos cursos tecnológicos dos novos planos curriculares do ensino secundário, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, torna necessário que se lhes confira o tratamento de que beneficiam os cursos actualmente abrangidos pelo regime de acesso preferenciais ao ensino superior politécnico, constante do artigo 32.º do referido Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro. Por outro lado, a experiência decorrente da aplicação no Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro, aconselha a alteração da calendarização e simplificação de determinados procedimentos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 6.º, 32.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 189/92, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º

EM VIGOR
Comunicação das vagas 1 - Até 15 de Março de cada ano, deve ser comunicado ao Ministério da Educação o número de vagas fixado ou proposto, consoante os casos, pelas instituições do ensino superior. 2 - ...

Artigo 32.º

EM VIGOR
Acessos preferenciais ao ensino superior politécnico 1 - Os candidatos oriundos dos cursos técnico-profissionais do ensino secundário, dos cursos da via profissionalizante do 12.º ano, dos cursos de aprendizagem previstos no Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março, dos cursos tecnológicos dos novos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e dos cursos das escolas profissionais previstos no Decreto-Lei n.º 26/89, de 21 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 70/93, de 10 de Março, com equivalência ao 12.º ano, poderão beneficiar de preferência no acesso a pares estabelecimento/curso de ensino superior politécnico, até um máximo de 30% das respectivas vagas. 2 - ...

Artigo 39.º

EM VIGOR
Regras 1 - ... 2 - ... 3 - As regras técnicas a que devem obedecer os concursos de candidatura à matrícula e inscrição nos cursos objecto de concurso local a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º são definidas por portaria do Ministro da Educação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Manuela Dias Ferreira Leite. Promulgado em 8 de Fevereiro de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 11 de Fevereiro de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.