Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 56/2021
de 30 de junho
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/2177, relativa à atividade seguradora e resseguradora, e a Diretiva (UE) 2020/1504, relativa aos prestadores de serviços de financiamento colaborativo.
A Diretiva (UE) 2019/2177, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019 [Diretiva (UE) 2019/2177], procedeu à alteração da Diretiva n.º 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Diretiva Solvência II), da Diretiva n.º 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e da Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
A mencionada Diretiva (UE) 2019/2177, em articulação com outros atos do direito da União Europeia, veio reforçar a cooperação e interligação entre autoridades nacionais e europeias nas matérias reguladas por aquelas três diretivas, bem como a intervenção das autoridades europeias de supervisão. No setor segurador, a Diretiva (UE) 2019/2177 veio reforçar o quadro de cooperação entre os supervisores nacionais e a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma, em particular quanto à atividade transfronteiras. No setor dos mercados financeiros, são também centralizadas na Autoridade Europeia dos Mercados de Valores Mobiliários determinadas competências de supervisão em relação à atividade dos prestadores de serviços de comunicação de dados, cuja regulação passou essencialmente a constar de regulamentação da União. Por fim, de forma transversal no setor financeiro, a Diretiva (UE) 2019/2177 concentra na Autoridade Bancária Europeia competências de supervisão em matéria de prevenção do branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo.
O presente decreto-lei assegura ainda a transposição da Diretiva (UE) 2020/1504 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020 [Diretiva (UE) 2020/1504], relativamente ao regime aplicável ao crowdfunding ou financiamento colaborativo. Em complemento ao direito da União Europeia diretamente aplicável ao crowdfunding, a Diretiva (UE) 2020/1504 clarifica que a Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014 não é aplicável a essa atividade. Essa orientação corresponde essencialmente ao direito nacional atualmente vigente previsto na Lei n.º 102/2015, de 24 de agosto, na sua redação atual, que estabelece um regime específico aplicável ao financiamento colaborativo, ao qual não é aplicável o regime da intermediação financeira previsto no Código dos Valores Mobiliários.
Por fim, o presente decreto-lei procede ainda a pontuais ajustamentos ao regime jurídico dos serviços mínimos bancários e das contas de pagamento, clarificando e alinhando o direito nacional que assegura a transposição da Diretiva 2014/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.
Foi promovida a audição da Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: