Diploma
EM VIGORDecreto n.º 3/2003
de 24 de Janeiro
Considerando que o combate aos problemas da toxicodependência e do tráfico ilícito de estupefacientes tem vindo, em virtude da sua gravidade, a constituir, crescentemente, uma prioridade tanto de governos como de diversos sectores da sociedade;
Tendo em conta que os fenómenos referidos extravasam hoje as fronteiras dos Estados, pelo que se torna necessária uma evolutiva cooperação internacional, tanto na vertente multilateral como na bilateral;
Sublinhando a vontade de Portugal e do Paraguai em contribuírem para o combate ao tráfico e ao uso ilícito de estupefacientes, sem esquecer o fenómeno da toxicodependência;
Considerando que a celebração do Acordo, assinado em Assunção no dia 3 de Setembro de 2001, que promove a cooperação das Partes na prevenção e no controlo do abuso de drogas, tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, por intermédio dos seus serviços nacionais competentes, constitui um importante contributo para os objectivos atrás referidos:
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o Acordo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República do Paraguai para a Luta contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas e Delitos Conexos, assinado em Assunção em 3 de Setembro de 2001, cujas versões autênticas em língua portuguesa e em língua espanhola são publicadas em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Luís Filipe Pereira.
Assinado em 8 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Janeiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PARAGUAI PARA A LUTA CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E DELITOS CONEXOS.
A República Portuguesa e a República do Paraguai, adiante denominadas «as Partes»:
Considerando que as Partes partilham uma profunda preocupação relativamente ao incremento da produção e ao tráfico ilícitos, à lavagem de dinheiro proveniente de tais actividades, bem como ao abuso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em todo o mundo;
Conscientes de que o abuso e o tráfico ilícito de estupefacientes constituem problemas que afectam a comunidade de ambos os países;
Reconhecendo a importância da cooperação entre os Estados para combater em todas as suas vertentes o problema do abuso e do tráfico ilícito de estupefacientes e outras actividades criminais organizadas, incluindo o crime organizado;
Referindo-se às obrigações de ambos os países como Partes da Convenção Única sobre Estupefacientes, de 30 de Março de 1961, emendada pelo Protocolo de 25 de Março de 1972 e a Convenção Única sobre Substâncias Psicotrópicas, de 21 de Fevereiro de 1971;
Tendo presente a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 20 de Dezembro de 1988;
Tendo em conta os seus sistemas constitucionais, jurídicos e administrativos e o respeito pela soberania de cada Estado;
acordam o seguinte: