Diploma
EM VIGORPortaria n.º 130/2021
de 25 de junho
Sumário: Oitava alteração ao Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março.
Os Regulamentos (UE) n.º 2020/460 e n.º 2020/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de março e de 23 de abril de 2020, respetivamente, e que alteraram, designadamente, os Regulamentos (UE) n.º 1301/2013 e (UE) n.º 1303/2013, vieram prever um conjunto de medidas específicas destinadas a proporcionar uma flexibilidade excecional para a utilização dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento em resposta à pandemia gerada pela COVID-19.
Neste contexto, a Comissão Europeia, através da Direção-Geral de Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão, no documento «Typology of Indicative Measures Under the ESF and YEI that can be mobilised to address Covid-19 Crisis», apresenta exemplos de operações que podem ser apoiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE), com vista a responder à crise COVID-19, entre as quais se destaca, no domínio do capital humano, a possibilidade de apoio à formação a distância para todos os níveis de educação, a serviços para pais de famílias desfavorecidas e com necessidades especiais e à aquisição de equipamentos (software, portáteis, etc.), com a respetiva conectividade. Esta última dimensão tem como pano de fundo uma nova agenda da Estratégia Europeia, pois regista-se que a transformação digital é uma das próximas prioridades da Comissão Europeia definidas na estratégia Uma Europa Preparada para a Era Digital.
No plano nacional, o Programa do XXII Governo prevê a necessidade de desenvolver um programa de reequipamento para que as escolas possam responder plenamente aos desafios da sociedade digital e concretizar o Programa de Digitalização das Escolas.
O Programa de Estabilização Económica e Social (PEES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, como resposta no curto prazo aos efeitos económicos e sociais causados pela COVID-19, integrou como uma das suas medidas a universalização da escola digital.
No quadro da resposta à pandemia considerou-se ainda relevante o apoio a projetos inovadores de ensino e aprendizagem nas Instituições do Ensino Superior, para habilitar docentes e discentes deste nível de ensino, promovendo a sua melhor preparação para dar resposta aos desafios que resultam da situação gerada por esta pandemia após a mesma estar ultrapassada.
E, para a prossecução destes fins, previu-se a mobilização dos fundos europeus, no quadro da reprogramação dos Programas Operacionais com intervenção nestas áreas do domínio do capital humano do Portugal 2020. Neste sentido, atendendo à necessidade de assegurar a mobilização desses fundos em tempo oportuno, em particular do FSE, na sequência dos processos de reprogramação dos PO do Portugal 2020, que introduziu alterações nos Programas no domínio do capital humano, entre outras, bem como aproveitando esta ocasião para a introdução de outros ajustamentos no regulamento em vigor para responder a necessidades de melhoria identificadas, procede-se à oitava alteração do Regulamento Específico do Domínio do Capital Humano, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-C/2015, de 2 de março, na sua atual redação.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua atual redação, as alterações preconizadas na presente portaria foram aprovadas pela Deliberação n.º 21/2021, da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria, de 17 de junho de 2021, carecendo de ser adotadas por portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 34/2018, de 15 de maio, e 127/2019, de 29 de agosto, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 19-B/2020, de 30 de abril, que aprova a organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, o seguinte: