Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 89/98
de 6 de Abril
De acordo com o regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio, os impostos rodoviários de camionagem (ICa) e de circulação (ICi) são calculados, exclusivamente, em função do peso bruto dos veículos na sua correlação com o desgaste das infra-estruturas.
Todavia, ao fazer depender a taxa de imposto apenas do peso bruto do veículo, não foram tidos em devida conta os níveis de desgaste, associados às diferentes tecnologias dos veículos.
Com efeito, a Directiva n.º 93/89/CEE, do Conselho, de 25 de Outubro, ao fixar as taxas mínimas do imposto a aplicar sobre veículos, tem em consideração, para além do peso bruto, o número de eixos e o tipo de suspensão.
Torna-se, por isso, necessário alterar a actual estrutura dos impostos rodoviários por forma a adequá-la às regras estabelecidas pela citada directiva, criando um novo modelo fiscal.
Com o novo modelo, pretendem-se respeitar as exigências comunitárias acima explicitadas, mantendo a estrutura actual para os veículos de peso bruto até 12 t, bem como a diferença de taxas entre o ICa e o ICi, com valores mais favoráveis para o transporte público ou por conta de outrem, embora sem atingir, ainda que apenas em número reduzido de escalões, os níveis referenciados na referida directiva comunitária, tendo em conta a possibilidade da sua prorrogação com base em negociações ainda em curso.
Promove-se, desta forma, uma repartição mais equilibrada entre o transporte por conta própria e o transporte por conta de outrem, de modo a permitir um aumento da quota de mercado do transporte público de mercadorias.
A consecução deste objectivo contribuirá para um aumento da eficiência das empresas de transporte a operar num mercado fortemente concorrencial, através do alargamento do mercado, do melhor aproveitamento da capacidade de carga e da redução dos percursos efectuados em vazio.
Tais resultados conduzirão, necessariamente, a uma melhoria do impacte ambiental e à racionalização do uso das infra-estruturas.
Dada a grande importância da legislação que ora se altera, entende-se dever publicar, em anexo, o Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, a fim de reunir num só texto as normas em vigor.
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 43.º da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: