Portaria 649/96

Suprime rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos no anexo II da Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, e aprova uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas

Portaria 649/96

Suprime rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos no anexo II da Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, e aprova uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 12/11/1996

Suprime rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos no anexo II da Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, e aprova uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 649/96 de 12 de Novembro As Directivas n.os 94/30/CEE, de 23 de Junho, e 95/38/CE, de 17 de Julho,vieram alargar o âmbito de aplicação do controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos e substâncias activas que não constam do anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, e do anexo II da Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, e importa proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna. Por outro lado, a impossibilidade de, a curto prazo, se proceder a uma harmonização comunitária de limites máximos de resíduos de alguns outros produtos fitofarmacêuticos admissíveis em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, não pode condicionar a continuidade da realização de acções de controlo de resíduos destes produtos fitofarmacêuticos nos referidos produtos de origem vegetal, como forma de garantir uma adequada protecção da saúde humana e animal. Torna-se, pois, indispensável proceder à publicação de uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio, o seguinte: 1.º No anexo II da Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, são suprimidas as seguintes rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos: Benalaxil; Carbofurão; Ciflutrina; Cimoxanil; Flucitrinato; Fonofos; Fosmete; Lambda-cialotrina; Metalaxil; Metidatião; Ofurace; Oxadixil; Pirimicarbe; Quinalfos; Tiometão. 2.º Tendo em conta o disposto no n.º 1.º da Portaria n.º 360/93, de 30 de Março, é aprovada uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas, a qual constitui o anexo único da presente portaria e dela faz parte integrante. Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Assinada em 14 de Outubro de 1995. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar. ANEXO Lista de limites máximos de resíduos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas (ver documento original)