Decreto 8/99

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona antiga de Alhandra, no município de Vila Franca de Xira, e confere o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, de terrenos ou edifícios situados em tal área à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira

Decreto 8/99

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona antiga de Alhandra, no município de Vila Franca de Xira, e confere o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, de terrenos ou edifícios situados em tal área à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira

Emitente: Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 22/02/1999

Declara área crítica de recuperação e reconversão urbanística a zona antiga de Alhandra, no município de Vila Franca de Xira, e confere o direito de preferência nas transmissões, a título oneroso, de terrenos ou edifícios situados em tal área à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 8/99 de 22 de Fevereiro A zona antiga de Alhandra é dotada de inegável interesse cultural, paisagístico e ambiental, que urge reabilitar e preservar. No entanto, o envelhecimento do seu parque edificado e o estado obsoleto de muitas das suas infra-estruturas são situações que, aliadas à limitada capacidade de intervenção da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, têm concorrido para a consequente e progressiva degradação dos edifícios e o agravamento das condições de segurança e salubridade. Por outro lado, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira está a elaborar um plano de pormenor para a zona ribeirinha de Alhandra abrangendo aquela área e pretende aderir ao regime de apoio à recuperação habitacional em áreas urbanas antigas (REHABITA), criado pelo Decreto-Lei n.º 105/96, de 31 de Julho, o qual é exclusivamente aplicável aos núcleos urbanos históricos declarados áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística que possuam planos de urbanização, planos de pormenor ou regulamentos urbanísticos aprovados. Deste modo, tendo em vista impedir a contínua degradação do património construído e possibilitar a reabilitação e renovação urbana da referida área, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira solicitou ao Governo que a mesma fosse considerada área crítica de recuperação e reconversão urbanística, o que o presente diploma satisfaz. De igual modo, é concedido o direito de preferência previsto no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, visto que o município poderá vir a ter interesse na aquisição de imóveis que sejam transaccionados na zona, de maneira a viabilizar a necessária reabilitação e renovação da mesma. Considerando o disposto nos artigos 27.º, n.º 1, e 41.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro; Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É declarada área crítica de recuperação e reconversão urbanísticas a zona antiga de Alhandra, no município de Vila Franca de Xira, delimitada na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Compete à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira promover, em colaboração com as demais entidades interessadas, as acções e o processo de recuperação e reconversão urbanísticas da zona referida no artigo anterior.

Artigo 3.º

EM VIGOR
1 - É concedido ao município de Vila Franca de Xira, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e legislação complementar, o direito de preferência, pelo prazo de três anos, nas transmissões entre particulares, a título oneroso, dos terrenos ou edifícios situados na zona referida no artigo 1.º 2 - A comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro, deve ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira. Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Dezembro de 1998. António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho. Assinado em 3 de Fevereiro de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 8 de Fevereiro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. (ver planta no documento original)