Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1499-A/2007
de 21 de Novembro
Pelo Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro, procedeu-se à criação e aprovação dos estatutos da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), entidade pública de cariz empresarial nos moldes previstos no regime do sector empresarial do Estado, à qual compete assegurar o desenvolvimento de serviços partilhados nos domínios da gestão de recursos humanos e de recursos financeiros, no âmbito da Administração Pública, podendo progressivamente alargar a prestação daqueles serviços a outros domínios.
Por motivos de gestão eficiente dos meios, e dada a sua estreita relação com vários dos serviços a prestar no âmbito da gestão de recursos humanos, também foi atribuída àquela empresa a incumbência de proceder à gestão do pessoal em situação de mobilidade especial, assumindo a missão, atribuições e competências da entidade gestora da mobilidade prevista na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, visando o seu aproveitamento racional.
A referida lei veio consagrar a situação de mobilidade especial como resultado da reorganização de serviços da Administração Pública, cujo processo implica a realização de procedimentos indispensáveis à operatividade do sistema, em especial no que concerne às acções tendentes ao reinício de funções por parte do pessoal naquela situação.
O regime previsto naquela lei implica o envolvimento e interacção de inúmeras e diferenciadas entidades, com regimes estatutários específicos e tutelas diversas, pelo que se afigura desejável estabelecer um quadro orientador comum do relacionamento dessas entidades.
Neste contexto, importa criar condições para um melhor e mais célere relacionamento dos funcionários e agentes em situação de mobilidade especial com os vários serviços públicos da Administração envolvidos no processo de gestão daquele pessoal, dos serviços entre si e destes com a GeRAP.
Para o efeito, há que proceder à regulamentação das comunicações obrigatórias à GeRAP, enquanto entidade gestora da mobilidade, bem como de outros deveres de colaboração dos serviços públicos tendentes a facilitar a execução dos procedimentos previstos na lei.
Ora, na esteira do previsto no n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, dispõe o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro, que as comunicações obrigatórias à GeRAP, bem como os restantes deveres de colaboração dos serviços no âmbito da gestão do pessoal em situação de mobilidade especial, são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 25/2007, de 7 de Fevereiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
1.º É aprovado o regime das comunicações obrigatórias à GeRAP e restantes deveres de colaboração dos serviços no âmbito da gestão da mobilidade especial, cuja publicação segue em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2.º Às declarações de inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial já emitidas pela Direcção-Geral da Administração e Emprego Público é aplicável, com as necessárias adaptações, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 25.º do regime referido no número anterior.
3.º O regime referido no n.º 1 é aplicável, na medida em que ainda seja exequível, a todos os procedimentos de selecção que, ao abrigo do disposto no artigo 34.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, tenham sido abertos até à data da entrada em vigor do presente diploma.
4.º As normas do presente diploma aplicam-se, com as devidas adaptações, aos trabalhadores com contrato individual de trabalho aos quais seja aplicável o regime jurídico constante da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 16 de Outubro de 2007.
ANEXO
CAPÍTULO I
Disposições gerais