Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 168-A/2008
Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Matosinhos aprovou, em 2 de Outubro de 2008, a suspensão parcial do respectivo plano director municipal (PDM) em vigor, na área delimitada na planta anexa à presente resolução, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo.
O PDM de Matosinhos foi ratificado pelo despacho n.º 92/92 (2.ª série), do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado em 17 de Novembro de 1992, alterado pela deliberação da Assembleia Municipal de 20 de Setembro de 2001, tornada pública através da declaração n.º 334/2001 (2.ª série), de 16 de Novembro, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2002, de 15 de Janeiro, por força da ratificação do Plano de Urbanização entre a Rua de Belchior Robles e a Avenida dos Combatentes da Grande Guerra, em Leça da Palmeira, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2002, de 21 de Agosto, por força da ratificação do Plano de Pormenor de Uma Zona da Rua de Santana em Leça do Balio, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 35/2003, de 12 de Março, e por força da ratificação do Plano de Pormenor da Gist-Brocades, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2006, de 1 de Fevereiro.
O município fundamenta a suspensão parcial do PDM de Matosinhos na alteração das perspectivas económicas e sociais que determinaram a elaboração do mesmo, sendo que a actual regulamentação condiciona a implementação do projecto de reconversão da refinaria de Matosinhos, classificado como projecto PIN + pelo despacho n.º 17 718/2008 (2.ª série), de 1 de Julho, alterado pelo despacho n.º 24 541/2008 (2.ª série), de 1 de Outubro, bem como a possibilidade de expansão de uma unidade industrial necessária à produção dos computadores Magalhães.
A suspensão parcial do PDM incide sobre uma área classificada como «área exclusiva de armazenagem de combustíveis».
O estabelecimento das medidas preventivas tem por objectivo evitar a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes que possam limitar a liberdade de planeamento ou comprometer ou tornar mais onerosa a alteração do PDM em curso.
A presente suspensão foi instruída com a colaboração da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do n.º 8 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
A presente ratificação respeita unicamente à deliberação de suspensão do PDM, não incidindo sobre o texto das medidas preventivas, que se limita a publicar, atento o disposto no n.º 5 do artigo 100.º, no n.º 3 do artigo 109.º, e no n.º 2 do artigo 80.º do mesmo diploma.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2, e nos n.os 4 e 5 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Matosinhos, pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa à presente resolução e que dela faz parte integrante, abrangendo os artigos 29.º e 30.º do Regulamento.
2 - Publicar em anexo à presente resolução as medidas preventivas estabelecidas para a mesma área, por igual prazo.
3 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Novembro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Medidas preventivas