Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 51/2021
de 15 de junho
Sumário: Aprova o Regulamento Consular.
O Regulamento Consular (RC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 47/2013, de 5 de abril, e 14/2018, de 28 de fevereiro, define o enquadramento jurídico e as regras de regulamentação das estruturas consulares, bem como o seu modelo de organização e funcionamento.
O enquadramento jurídico conferido à função consular pelo Decreto-Lei n.º 71/2009, de 31 de março, visava a modernização da rede consular portuguesa, orientando-a por novos vetores de atuação assentes na prestação dos serviços consulares e na valorização da representação dos interesses políticos, diplomáticos, económicos e culturais de Portugal, numa articulação permanente, constante e efetiva com as demais instituições portuguesas com presença no estrangeiro, bem como na desburocratização e informatização dos serviços consulares, através da simplificação e desmaterialização de procedimentos administrativos, no âmbito do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX).
O Programa do XXII Governo Constitucional consagrou como prioridade no processo de modernização consular a implementação de um Novo Modelo de Gestão Consular (NMGC), que pressupõe a adoção de medidas de reforço na simplificação da atividade administrativa nos postos consulares, bem como de desmaterialização de atos e procedimentos consulares, facilitando contactos entre o cidadão português e os postos consulares, criando nexos de maior proximidade que reforcem sentimentos de pertença identitária e introduzindo novos mecanismos tecnológicos, facilitadores da relação da pessoa utente com o posto consular.
Torna-se assim necessário proceder à revisão do RC, adaptando a organização consular às novas realidades e necessidades da emigração portuguesa e a novas políticas de gestão, suporte consular e de inovação adequadas à estrutura dos serviços externos do Estado, e reestruturar sistemicamente a resposta dos consulados, revendo e reforçando a rede e aplicando o NMGC, simplificando os procedimentos e consolidando os mecanismos de apoio a situações de emergência.
Neste âmbito, procede-se a um novo enquadramento da figura dos atos consulares, enquanto mecanismos de proteção consular, assegurando que a salvaguarda dos direitos e interesses de portugueses no estrangeiro é, sempre que possível, garantida com o apoio da ação consular. Para este efeito, procurou-se, nomeadamente, clarificar os conceitos e uniformizar a terminologia em sede dos institutos da prestação de socorros e da repatriação, definindo os procedimentos administrativos e financeiros que lhes estão associados.
No mesmo sentido, procedeu-se, igualmente, a uma autonomização e redefinição dos conceitos de situação de emergência e de prestação de socorros, enunciando situações tipo e definindo os termos em que o apoio consular é prestado nestes casos. Adicionalmente, promovem-se alterações à sistemática do RC, conferindo-lhe plena coerência na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 14/2018, de 28 de fevereiro.
No desenvolvimento do NMGC é ainda priorizado o uso de canais digitais acessíveis a todas as pessoas e a prática de atos por via eletrónica, promovendo-se a maior utilização de mecanismos administrativos de natureza eletrónica, por via de serviços disponíveis em novos instrumentos estruturais e dispositivos móveis de nova geração. Por via destes novos mecanismos, reforçam-se os pontos de contacto da pessoa utente com a ação consular, a qual estará direcionada a um melhor relacionamento com o posto, quer na prestação de informação, quer na prática consular.
Adicionalmente, são redefinidas as regras organizacionais e de funcionamento dos serviços consulares, consagrando novos métodos de comunicação e instrumentos de trabalho corporizados no NMGC, baseado na digitalização e na centralização de políticas de desmaterialização administrativa, permitindo o apoio consular 24 horas por dia, 365 dias por ano, bem como o acesso aos serviços a partir de qualquer parte do mundo.
Foi ouvido o Conselho Diplomático.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: