Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 50/2021
de 15 de junho
Sumário: Estabelece o regime jurídico dos contratos de gestão de eficiência energética a celebrar entre o Estado e as empresas de serviços energéticos.
Os consumos energéticos nos edifícios correspondem a 40 % dos consumos totais de energia na União Europeia, sendo que 75 % dos edifícios não são eficientes do ponto de vista energético, o que obriga a excessivos consumos energéticos para a garantia do conforto e segurança das pessoas e bens.
Os serviços e organismos da Administração Pública e os edifícios que utilizam não são exceção a esta realidade, exigindo significativos gastos para fazer face aos seus consumos e necessidades, motivo pelo qual foi lançado, em 2011, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2011, de 12 de janeiro, o Programa de Eficiência Energética na Administração Pública (ECO.AP) e a legislação consequente.
Em particular, foi introduzida no Decreto-Lei n.º 29/2011, de 28 de fevereiro, a figura do contrato de desempenho energético, destinada a munir os serviços e organismos da Administração Pública de uma figura e tipo contratual que lhes permitisse desenvolver soluções adequadas a reduzir as suas necessidades energéticas e a sua pegada de emissões, visando-se contribuir para a descarbonização da economia.
A revisão do ECO.AP, operada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2020, de 24 de novembro, visou refletir as melhores práticas e os últimos desenvolvimentos técnicos e regulatórios, em particular quanto à inclusão de novas fontes de fornecimento de energias limpas. É agora necessário atualizar a figura e o tipo contratual, bem como os procedimentos de formação dos contratos, com vista à implementação de medidas de melhoria da eficiência energética e de autoconsumo nos edifícios públicos e equipamentos afetos à prestação de serviços públicos.
O presente decreto-lei procura simplificar a formação do contrato, reduzindo a carga burocrática a suportar por empresas e particulares que pretendam colaborar com os serviços e organismos da Administração Pública, sem descurar a necessidade de promover o equilíbrio entre tal simplificação procedimental e a garantia de capacidade técnica e financeira para a prestação dos serviços objeto dos contratos de eficiência energética. Pretende-se, ainda, explicitar a possibilidade do desenvolvimento de soluções de produção de energia para autoconsumo como objeto dos contratos, numa lógica de partilha de proveitos com o prestador de serviços energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais