Lei 37/2021

Medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário

Lei 37/2021

Medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 15/06/2021

Medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 37/2021 de 15 de junho Sumário: Medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário. Medida de apoio aos custos com a eletricidade no setor agrícola e pecuário A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei cria uma medida de apoio aos custos com a eletricidade nas atividades de produção, armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários, nos termos do Regulamento (UE) 2019/316 da Comissão, de 21 de fevereiro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.º 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Beneficiários São beneficiários do apoio previsto na presente lei os agricultores e produtores pecuários, as cooperativas agrícolas e as organizações de produtores representativas da agricultura familiar.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Montante do apoio 1 - O valor do apoio é determinado com base no valor do consumo constante da fatura de eletricidade, acrescido do valor da potência contratada. 2 - O apoio incide sobre as faturas dos contadores que os agricultores comprovem ser dedicados em exclusivo ou maioritariamente à atividade agrícola. 3 - O valor do apoio a conceder corresponde a: a) 20 % do valor da fatura para as explorações agrícolas até 50 hectares, ou explorações pecuárias com até 80 cabeças normais; b) 10 % do valor da fatura para as explorações agrícolas com área superior a 50 hectares, explorações pecuárias com mais de 80 cabeças normais, cooperativas e organizações de produtores.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Candidaturas 1 - A candidatura ao apoio previsto na presente lei é apresentada junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.). 2 - O Ministério da Agricultura, em articulação com o IFAP, I. P., estabelece a regulamentação das candidaturas, definindo o modelo de apresentação, os prazos e os elementos necessários para acompanhamento das mesmas. 3 - Para efeitos de concessão do apoio previsto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, o regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P.
Artigo 5.º
Regulamentação O Governo aprova a regulamentação necessária à execução da presente lei.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022. Aprovada em 14 de maio de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 5 de junho de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 8 de junho de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114311933