Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 25/92
de 25 de Fevereiro
Os planos directores municipais constituem um dos instrumentos privilegiados da política de ordenamento do território, pelo que o Governo tem conferido a esta matéria a relevância que inequivocamente possui.
Para além da reformulação do regime jurídico dos planos directores municipais, operada pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, adoptaram-se diversas medidas legislativas e financeiras visando incentivar e apoiar os municípios na elaboração e aprovação dos planos directores municipais.
Ao empenhamento do Governo responderam as câmaras municipais de forma muito positiva, dando início a um processo de planeamento da ocupação do espaço sem precedentes no País. Encontram-se actualmente em elaboração, na sequência de deliberações tomadas pelos respectivos órgãos autárquicos, a generalidade dos planos directores municipais, o que contrasta de forma significativa com a situação existente há alguns anos atrás.
A experiência que todo este processo permitiu recolher e os resultados já obtidos aconselham e permitem que se introduzam ajustamentos aos mecanismos anteriormente adoptados, que, por força da evolução ocorrida, não faria sentido manter em vigor na sua fórmula inicial.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: