Decreto-Lei 25/92

Fixa um regime, para vigorar em 1992, na ausência de plano director municipal, quanto às expropriações da iniciativa das autarquias locais, aos contratos-programa e aos auxílios financeiros

Decreto-Lei 25/92

Fixa um regime, para vigorar em 1992, na ausência de plano director municipal, quanto às expropriações da iniciativa das autarquias locais, aos contratos-programa e aos auxílios financeiros

Emitente: Ministério do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 25/02/1992

Fixa um regime, para vigorar em 1992, na ausência de plano director municipal, quanto às expropriações da iniciativa das autarquias locais, aos contratos-programa e aos auxílios financeiros

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 25/92 de 25 de Fevereiro Os planos directores municipais constituem um dos instrumentos privilegiados da política de ordenamento do território, pelo que o Governo tem conferido a esta matéria a relevância que inequivocamente possui. Para além da reformulação do regime jurídico dos planos directores municipais, operada pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, adoptaram-se diversas medidas legislativas e financeiras visando incentivar e apoiar os municípios na elaboração e aprovação dos planos directores municipais. Ao empenhamento do Governo responderam as câmaras municipais de forma muito positiva, dando início a um processo de planeamento da ocupação do espaço sem precedentes no País. Encontram-se actualmente em elaboração, na sequência de deliberações tomadas pelos respectivos órgãos autárquicos, a generalidade dos planos directores municipais, o que contrasta de forma significativa com a situação existente há alguns anos atrás. A experiência que todo este processo permitiu recolher e os resultados já obtidos aconselham e permitem que se introduzam ajustamentos aos mecanismos anteriormente adoptados, que, por força da evolução ocorrida, não faria sentido manter em vigor na sua fórmula inicial. Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Expropriações Em áreas não abrangidas por plano director municipal plenamente eficaz, pode ser declarada a utilidade pública para efeitos de expropriação da iniciativa das autarquias locais, desde que o respectivo requerimento seja acompanhado de relatório da comissão técnica ou de acompanhamento do plano director municipal que permita avaliar em que medida a expropriação pode comprometer a execução do plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Contratos-programa e acordos de colaboração 1 - Poderão ser celebrados contratos-programa, plurisectoriais ou sectoriais, e acordos de colaboração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de Dezembro, ainda que o respectivo município não disponha de plano director municipal plenamente eficaz, desde que a comissão técnica ou de acompanhamento do plano confirme, mediante parecer escrito, a adequação do projecto ao plano em curso. 2 - Nos contratos-programa e acordos de colaboração celebrados ao abrigo da faculdade prevista no número anterior, a participação financeira da administração central não pode exceder 40% do custo total do projecto.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Auxílios financeiros do Estado 1 - Poderão ser concedidos auxílios financeiros por parte do Estado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro, ainda que o respectivo município não disponha de plano director municipal plenamente eficaz, desde que a comissão técnica ou de acompanhamento do plano confirme, mediante parecer escrito, a adequação das acções a desenvolver ao plano em curso. 2 - O Estado pode ainda conceder apoio financeiro aos municípios para elaboração de planos directores municipais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro, e nos termos definidos pelo despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 31 de Janeiro de 1989, publicado no Diário da República, de 10 de Novembro de 1989.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Período de vigência O presente decreto-lei vigora durante o ano de 1992. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral. Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 17 de Fevereiro de 1992. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.