Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 16/2021/A
Sumário: Altera os períodos transitórios previstos na Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, e determina a aprovação de medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem.
Altera os períodos transitórios previstos na Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, e determina a aprovação de medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem
A pandemia da COVID-19 condicionou a necessária concertação com as partes interessadas do trabalho desenvolvido pelo XII Governo Regional, com vista a estabelecer medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem, prevenindo a produção de resíduos e o seu impacto no ambiente, bem como a transpor para o ordenamento jurídico da Região Autónoma dos Açores a Diretiva (UE) 2015/720 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, que altera a Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, no que diz respeito à redução do consumo de sacos de plástico leves, e a Diretiva (EU) 2019/904, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, comprometendo a sua aprovação no decurso da anterior sessão legislativa.
Ainda assim, o trabalho de base foi concluído e apreciado, em forma de manifesto de intenções, pelo Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS), em reunião realizada em 30 de setembro de 2020.
Sucede, porém, que a Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, que determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração ou bebidas e no comércio a retalho, previa a sua aplicação aos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas, a partir de 3 de setembro de 2020, tendo este prazo sido prorrogado para 31 de março de 2021, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro, que aditou o artigo 35.º-N ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2.
Assim, os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas estão obrigados a aplicar a Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, a partir do dia 1 de abril de 2021, enquanto o período transitório aplicável aos prestadores de serviços não sedentários de restauração ou de bebidas, e aos prestadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos, nomeadamente, aéreo, ferroviário, marítimo e viário de longo curso, termina a 2 de setembro de 2021.
Importa, também, referir que, de acordo com o n.º 2 do artigo 35.º-N do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro, deveria ter-se procedido, até 31 de dezembro de 2020, à primeira fase de transposição da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019.
Mais recentemente, o Orçamento do Estado para 2021, aprovado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, veio criar, através do artigo 320.º, uma contribuição no valor de 0,30 (euro) sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas a consumir, aplicável, a partir de 1 de janeiro de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico e, a partir de 1 de janeiro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.
Importa, pois, salvaguardar uma abordagem integrada destas questões, por via da adoção de legislação regional que contemple um pacote coerente de medidas para a redução do consumo de produtos de utilização única e a promoção da reutilização e reciclagem nos Açores, prevenindo a produção de resíduos e o seu impacto no ambiente, o qual deve ser construído com ampla participação de todas as partes interessadas e assegurando períodos de transição ajustados e tranquilos para os operadores económicos da Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: