Decreto-Lei 49/2021

Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das regras relativas aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas

Decreto-Lei 49/2021

Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das regras relativas aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 14/06/2021

Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das regras relativas aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 49/2021 de 14 de junho Sumário: Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das regras relativas aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas. O Regulamento (UE) 2018/644, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018 (Regulamento (UE) 2018/644), estabelece disposições específicas para fomentar melhores serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, para além das disposições estabelecidas na Diretiva 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, na sua redação atual, no que respeita à supervisão regulamentar relativa aos serviços de entrega de encomendas, à transparência das tarifas, à avaliação das tarifas relativas a certos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, a fim de identificar as tarifas que são excessivamente elevadas, e às informações fornecidas pelos comerciantes aos consumidores sobre os serviços transfronteiriços de entrega de encomendas. Os regulamentos da União Europeia, sendo de aplicação direta em todos os Estados-Membros, não carecem de transposição para o ordenamento jurídico nacional. Contudo, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2018/644, importa criar o regime sancionatório aplicável a infrações decorrentes do incumprimento das disposições nele previstas. O presente decreto-lei visa, assim, em conformidade com o regime quadro das contraordenações do sector das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, estabelecer as sanções aplicáveis às infrações ao Regulamento (UE) 2018/644. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto O presente decreto-lei: a) Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/644, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, relativo aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas; b) Procede à terceira alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na alterada pelo Decreto-Lei n.º 160/2013, de 19 de novembro, e pela Lei n.º 16/2014, de 4 de abril, que estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril O artigo 49.º da Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 49.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - Constituem, ainda, contraordenações no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2018/644, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018: a) A violação dos deveres de informação previstos nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 4.º do referido regulamento; b) O não cumprimento dos requisitos de informação que sejam impostos nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do referido regulamento; c) A violação do dever estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do referido regulamento; d) A violação do dever estabelecido no n.º 6 do artigo 6.º do referido regulamento; e) A violação do dever de disponibilização de informações estabelecido no artigo 7.º do referido regulamento. 3 - São contraordenações leves as previstas nas alíneas q) e ee) do n.º 1. 4 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas b), c), d), f), h), j), k), l), m), n), p), r), s), t), w), x), y), z), aa), bb) e dd) do n.º 1 e nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - (Anterior n.º 8.) 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.)»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de maio de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Veloso da Silva Torres - Francisco Gonçalo Nunes André - Hugo Santos Mendes. Promulgado em 5 de junho de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 8 de junho de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114305842