Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 49/2021
de 14 de junho
Sumário: Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das regras relativas aos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas.
O Regulamento (UE) 2018/644, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018 (Regulamento (UE) 2018/644), estabelece disposições específicas para fomentar melhores serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, para além das disposições estabelecidas na Diretiva 97/67/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, na sua redação atual, no que respeita à supervisão regulamentar relativa aos serviços de entrega de encomendas, à transparência das tarifas, à avaliação das tarifas relativas a certos serviços transfronteiriços de entrega de encomendas, a fim de identificar as tarifas que são excessivamente elevadas, e às informações fornecidas pelos comerciantes aos consumidores sobre os serviços transfronteiriços de entrega de encomendas.
Os regulamentos da União Europeia, sendo de aplicação direta em todos os Estados-Membros, não carecem de transposição para o ordenamento jurídico nacional. Contudo, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2018/644, importa criar o regime sancionatório aplicável a infrações decorrentes do incumprimento das disposições nele previstas.
O presente decreto-lei visa, assim, em conformidade com o regime quadro das contraordenações do sector das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, estabelecer as sanções aplicáveis às infrações ao Regulamento (UE) 2018/644.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: