Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 48/2021
de 14 de junho
Sumário: Estabelece a segurança dos brinquedos no que respeita ao alumínio e ao formaldeído, transpondo as Diretivas (UE) 2019/1922, 2019/1929, 2020/2088 e 2020/2089.
O regime da segurança dos brinquedos encontra-se previsto no Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, 104/2015, de 15 de junho, 59/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, e 59/2019, de 8 de maio, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos. Esta Diretiva estabelece as regras de segurança dos brinquedos e da sua livre circulação no espaço comunitário e determina que os Estados-membros adotam as medidas necessárias para garantir que os brinquedos só sejam colocados no mercado se cumprirem os requisitos essenciais e específicos de segurança previstos, designadamente, no anexo ii, que define entre outros aspetos as propriedades físicas, mecânicas e químicas dos brinquedos.
Desta forma, encontram-se fixados, no ponto 13 da parte iii do anexo ii, os valores-limite de migração dos brinquedos ou dos componentes de brinquedos e, no apêndice C deste mesmo anexo, os valores-limite específicos para os produtos químicos utilizados em brinquedos que se destinam a serem usados por crianças com menos de 36 meses ou noutros brinquedos destinados a serem colocados na boca e, no ponto 11 da parte iii também do anexo ii, a identificação das fragrâncias alergénicas proibidas em brinquedos e das fragrâncias alergénicas que devem ser sujeitas a requisitos de rotulagem quando presentes nos brinquedos.
A obrigação relativa ao cumprimento dos requisitos essenciais e específicos de segurança encontra-se prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, que remete para o anexo ii do mesmo diploma.
A referida Diretiva confere, no âmbito do procedimento de comitologia previsto no artigo 46.º, poderes à Comissão Europeia para alterar elementos dos anexos.
Considerando que, à luz dos dados científicos disponíveis e, designadamente, das recomendações do Grupo de Peritos sobre a Segurança dos Brinquedos e do seu subgrupo Produtos Químicos, foram alterados os pontos 11 e 13 da parte iii e o apêndice C do anexo ii da Diretiva 2009/48/CE, através da Diretiva (UE) 2019/1922 da Comissão, de 18 de novembro de 2019, da Diretiva (UE) 2019/1929, da Comissão, de 19 de novembro de 2019, e das Diretivas (UE) 2020/2088 e 2020/2089 ambas da Comissão, de 11 de dezembro de 2020.
Neste enquadramento, cumpre transpor para o ordenamento jurídico nacional as referidas Diretivas, alterando-se o ponto 13 da parte iii, no sentido de adaptar, ao progresso técnico e científico, os atuais valores-limite de migração do alumínio presente em brinquedos ou componentes de brinquedos, o apêndice C, no sentido de adotar os valores-limite para o formaldeído em diferentes materiais constituintes dos brinquedos e o ponto 11 da parte iii, no sentido de aditar, os alergénios de contacto conhecidos no ser humano, à lista das fragrâncias alergénicas que têm de ser sujeitas a requisitos de rotulagem quando presentes nos brinquedos, bem como proibir a utilização de atranol, cloroatranol e carbonato de metil-heptino em brinquedos, do anexo ii do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: