Portaria 81-A/79

Altera o n.º 7.º da Portaria n.º 78-A/79, de 11 de Fevereiro, que requisita todos os trabalhadores da empresa Telefones de Lisboa e Porto, E. P., participantes da greve declarada nessa empresa

Portaria 81-A/79

Altera o n.º 7.º da Portaria n.º 78-A/79, de 11 de Fevereiro, que requisita todos os trabalhadores da empresa Telefones de Lisboa e Porto, E. P., participantes da greve declarada nessa empresa

Emitente: Ministérios do Trabalho e dos Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 13/02/1979

Altera o n.º 7.º da Portaria n.º 78-A/79, de 11 de Fevereiro, que requisita todos os trabalhadores da empresa Telefones de Lisboa e Porto, E. P., participantes da greve declarada nessa empresa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 81-A/79 de 13 de Fevereiro Considerando a necessidade de garantir que a gestão da empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal não seja afectada com a situação de anormalidade que se vive na empresa pública Telefones de Lisboa e Porto, o que aconselha o reforço do respectivo órgão de gestão: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto na Lei n.º 65/77, de 26 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de Novembro, o seguinte: 1.º O n.º 7.º da Portaria n.º 78-A/79, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: 7.º A competência para a prática de actos de gestão decorrentes de requisição cabe a uma comissão directiva nomeada por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Transportes e Comunicações. 2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor. Ministérios do Trabalho e dos Transportes e Comunicações, 13 de Fevereiro de 1979. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Ricardo Marques da Costa.