Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 46/2021
de 11 de junho
Sumário: Altera as orgânicas da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
A nova abordagem de gestão integrada de fogos rurais, assente no Sistema que lhe dá suporte (Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais - SGIFR), orientado para a defesa e sustentabilidade dos espaços florestais (Gestão de Fogos Rurais), e para a salvaguarda de pessoas e bens, incluindo aglomerados populacionais (Proteção contra Incêndios Rurais), determinou alterações de relevo no plano estratégico e institucional.
Em termos estratégicos, para um horizonte 2020-2030, e com vista a dar resposta às fragilidades do sistema e diminuir a exposição ao risco, foi criado o Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR) assente em quatro objetivos estratégicos: valorizar os espaços rurais, cuidar dos espaços rurais, modificar comportamentos e gerir o risco eficientemente.
Na vertente institucional, a criação da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P. (AGIF, I. P.), com competências de análise integrada, planeamento, avaliação e coordenação estratégica do SGIFR, e a reestruturação do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), constituíram momentos cruciais de alteração do modelo de governança que se afiguram como fatores críticos de sucesso.
Com efeito, o ICNF, I. P., é uma instituição chave no âmbito do PNGIFR, afigurando-se como crítica a sua atuação na cadeia de valor do SGIFR, designadamente na componente de prevenção, para o sucesso da estratégia traçada para o horizonte 2030, em termos macro, e dos programas de ação nacional e regionais que a concretizarão. O papel do ICNF, I. P., é fundamental no contributo para a reforma do modelo de gestão florestal, entre outros aspetos, fomentando a inovação e a melhoria de competitividade das empresas do setor florestal, e na valorização dos espaços rurais através de incentivos à conservação dos recursos florestais propriamente ditos.
Acresce que o ICNF, I. P., desempenha um papel de extremo destaque no âmbito da reconversão da paisagem e na intervenção na recuperação de áreas ardidas, promovendo uma paisagem diversificada e em mosaicos. Ao mesmo tempo, cumpre atuar na diminuição da carga combustível à escala da paisagem através do programa nacional estratégico plurianual de gestão de combustível e de outros mecanismos próprios ou ao abrigo de incentivos, bem como atuar na criação e gestão da rede de proteção das populações e do território edificado, assegurando uma atuação pública robusta e detentora de habilitação legal suficiente para as intervenções necessárias no território.
Importa, igualmente, reduzir as ignições de maior risco, quer através de uma política integrada e coerente de sensibilização dos vários segmentos da população com vista a reduzir o número e o risco das queimas e queimadas, mas também por via da mobilização dos recursos do ICNF, I. P., para uma atuação de vigilância e fiscalização no território que seja adequada e concertada com outras instituições do SGIFR.
O ICNF, I. P., desempenha, ainda, um papel relevante na gestão do risco mediante uma redefinição da gestão da prevenção e dos meios de prevenção, bem como através do aumento continuado da qualificação e capacitação dos seus agentes no âmbito do SGIFR de forma coerente e integrada com os demais parceiros.
Este novo modelo de atuação reclama do ICNF, I. P., um reposicionamento estratégico e operacional, sendo uma das primeiras medidas concretas a implementar, em consonância com os objetivos do PNGIFR, a agilização da transição para o ICNF, I. P., dos núcleos de coordenação sub-regional da AGIF, I. P., que deve ocorrer, de forma faseada, a partir de 2021. Essa transição, prevista nas orgânicas de ambas as instituições, deve agora ser operacionalizada em concreto, o que implica a receção, por parte do ICNF, I. P., dos chefes de núcleo sub-regional, dos peritos-coordenadores, peritos e peritos-juniores da AGIF, I. P.
Tal alteração, que se assinala como relevante no plano operacional para o cumprimento das metas concretas definidas no PNGIFR, convoca todos os esforços para que se realize com sucesso uma transição adequada e uma integração positiva desses trabalhadores numa nova estrutura, adaptando a estrutura orgânica do ICNF, I. P., assegurando os direitos adquiridos dos trabalhadores e dirigentes em causa, bem como salvaguardando as necessárias condições de equidade remuneratória nessa transição face à estrutura de dirigentes e trabalhadores para a qual transitam.
Por outro lado, a evolução social e legislativa em matéria de bem-estar dos animais de companhia, bem como o universo de cerca 2,75 milhões de animais de companhia registados em sistema e cerca de 2000 alojamentos - o que inclui centros de recolha oficial, alojamentos de associações zoófilas, hotéis e criadores - exigem hoje um enquadramento específico e reforçado para dar uma resposta cabal aos problemas que se vêm colocando com maior acuidade neste domínio.
Com efeito, partilhar um laço afetivo com um animal que passa a fazer parte do núcleo familiar é uma experiência que ganhou relevo na vida contemporânea, reconhecendo-se que os animais de companhia contribuem para o bem-estar físico e psicológico dos seus detentores. Mais de metade das famílias portuguesas possuem animais de companhia, que são mesmo, frequentemente, a única fonte de companhia e afeto de idosos e pessoas em situação de exclusão social.
Afigura-se premente criar medidas de promoção do tratamento condigno dos animais de companhia, combatendo fenómenos como o abandono e a superpopulação que levantam questões sociais graves - matilhas de cães, reprodução incontrolada de cães e gatos nos meios urbanos e rurais, incapacidade de recolher todos os animais em alojamentos adequados com vista à sua recuperação e encaminhamento para adoção. É neste contexto que se torna também missão do ICNF, I. P., a promoção do bem-estar dos animais de companhia, incluindo os animais errantes, privilegiando as ações de identificação, esterilização, adoção e promoção da detenção responsável de animais de companhia.
Neste âmbito, o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), criado através do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, na sua redação atual, e que passa a ser da responsabilidade do ICNF, I. P., configura um instrumento basilar para a melhoria da política pública em matéria do bem-estar dos animais de companhia, permitindo regular a detenção responsável, incluindo a esterilização e a prevenção do abandono, controlar a comercialização animal e assegurar a plena concretização dos programas e planos num novo quadro de política pública em matéria de bem-estar dos animais de companhia. O SIAC é, assim, indispensável para a prossecução das novas atribuições e competências do ICNF, I. P., razão pela qual se deve promover o princípio da gratuidade do registo neste sistema e a possibilidade de contratação de entidades terceiras com vista ao desenvolvimento e apoio à gestão da plataforma eletrónica do SIAC.
Torna-se, ainda, necessário assegurar a coordenação das competências no âmbito do tráfico da vida selvagem, para potenciar a atuação de todas as entidades competentes.
Com estas novas alterações orgânicas, pretende-se continuar a promover o prestígio institucional junto dos diversos agentes do território, assente num reforço da comunicação e sustentado nos cinco pilares da sua missão: a preservação e a valorização do capital natural, o ordenamento e a gestão integrada do território, as florestas e promoção da competitividade das fileiras florestais, a prevenção estrutural e gestão dos fogos rurais e a promoção do bem-estar dos animais de companhia.
O presente decreto-lei visa, assim, melhorar o quadro orgânico indispensável à prossecução coordenada das prioridades nacionais na gestão integrada de fogos rurais, bem como melhorar qualitativamente a política pública em matéria de bem-estar dos animais de companhia, tornando-a mais eficaz e consentânea com as melhores práticas internacionais e dotado dos meios necessários para o efeito, assente num organismo devidamente capacitado para esta nova etapa da sua missão, sem deixar de salvaguardar o papel da autoridade sanitária veterinária nacional, nomeadamente ao nível da representação internacional em matéria de saúde animal, e sem repercussões na esfera de atuação do médico veterinário municipal, que obedece a um regime próprio, previsto no Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio.
Por fim, importa, ainda, introduzir alguns ajustamentos nas regras de recrutamento de determinados cargos da estrutura operacional da ANEPC, alterando a sua orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, na sua redação atual, atenta a necessidade de alargar o leque de pessoal a recrutar, mantendo-se o procedimento concursal como forma de seleção e provimento dos cargos em causa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: