Lei 34/2021

Altera o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, e o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

Lei 34/2021

Altera o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, e o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 08/06/2021

Altera o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, e o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 34/2021 de 8 de junho Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, e o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica. Altera o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, e o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime remuneratório aplicável à carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, bem como as regras de transição dos trabalhadores para esta carreira, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro 1 - Os artigos 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 3.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]: a) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista de 1.ª classe; b) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista; c) Transitam para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica os trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico principal, técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe. 2 - [...]: a) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, releva o tempo de serviço prestado pelos trabalhadores que sejam titulares da categoria de técnico especialista; b) Para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico principal, de técnico de 1.ª classe e de técnico de 2.ª classe.

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, resultante do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 2 - [...]. 3 - Na transição para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, os trabalhadores são reposicionados no nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tinham direito a 31 de dezembro de 2017. 4 - A transição para a nova carreira prevista nos números anteriores não equivale a alteração da posição remuneratória obrigatória, mantendo todos os trabalhadores a totalidade dos pontos obtidos na pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, por forma a que o reposicionamento remuneratório decorrente dos Orçamentos do Estado para 2018 e 2019 possa ocorrer na carreira de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Disposição transitória 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - Durante o ano de 2022 é desenvolvido um levantamento de necessidades, tendo em vista a abertura de procedimentos concursais, neste mesmo ano, para preenchimento de postos de trabalho nas categorias de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e especialista principal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.» 2 - Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, passam a ter a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro São aditados ao Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, os artigos 4.º-A e 5.º-A, com a seguinte redação: «

Artigo 4.º-A

EM VIGOR
Reposicionamento remuneratório decorrente da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro 1 - As valorizações remuneratórias previstas no artigo 18.º e seguintes da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2018 e 2019, respetivamente, devem ocorrer na nova carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária. 2 - Para efeito das valorizações remuneratórias referidas no número anterior, devem ser contabilizados os pontos correspondentes ao tempo de serviço e à avaliação de desempenho da pretérita carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 5.º-A

EM VIGOR
Âmbito de aplicação O presente regime aplica-se, com as necessárias adaptações, a todos os trabalhadores que estejam integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, independentemente do vínculo contratual.»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 20.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - Na transição para a carreira especial de TSDT nos termos previstos nos números anteriores, os trabalhadores são reposicionados de acordo com o regime estabelecido no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as adaptações constantes do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro.»

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2022. Aprovada em 22 de abril de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 24 de maio de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 1 de junho de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º) Carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica (ver documento original) ANEXO II (a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º) Posições remuneratórias complementares (ver documento original) 114292778