Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 40/2021
de 1 de junho
Sumário: Assegura a execução do Regulamento (CEE) n.º 2919/85, que fixa as condições de acesso ao regime reservado pela Convenção Revista para a Navegação do Reno.
O Regulamento (CEE) n.º 2919/85, do Conselho, de 17 de outubro de 1985, adiante designado por Regulamento (CEE) n.º 2919/85, fixa as condições de acesso às embarcações que pertencem à navegação do Reno ao regime reservado pela Convenção Revista para a Navegação do Reno, adiante designada por Convenção, a qual veio instituir a Comissão Central para a Navegação do Reno (CCR) e cuja principal missão é promover o desenvolvimento e garantir a segurança da navegação nesse rio.
Portugal não é parte da Convenção, contudo, com a adoção do Protocolo Adicional n.º 2 à Convenção, a CCR conferiu a todos os Estados-Membros da União Europeia condições de acesso ao Reno idênticas às dos seus Estados Contratantes.
Por força do referido Protocolo Adicional, só as embarcações que pertencem à navegação do Reno são autorizadas a efetuar transportes de mercadorias e de pessoas entre dois pontos situados nas vias navegáveis mencionadas no primeiro parágrafo do artigo 3.º da Convenção, sendo reconhecidas através de um documento emitido pela entidade competente do Estado a que dizem respeito.
É neste contexto que o Regulamento de Aplicação anexo ao Regulamento (CEE) n.º 2919/85, adiante designado por Regulamento de Aplicação, determina que os Estados-Membros da União Europeia são equiparados aos Estados Contratantes da Convenção.
Ainda que o Regulamento (CEE) n.º 2919/85 seja obrigatório e diretamente aplicável aos Estados-Membros, torna-se necessário assegurar a sua execução na ordem jurídica nacional. De facto, perante a possibilidade de embarcações de bandeira portuguesa pretenderem operar no rio Reno, urge criar as condições necessárias a que os operadores económicos proprietários ou que explorem esses navios possam fazê-lo em condições de igualdade com os restantes operadores cujos Estados-Membros de pavilhão tenham, entretanto, adotado medidas para a execução do Regulamento (CEE) n.º 2919/85 nas respetivas ordens jurídicas. Nesse sentido, importa proceder à nomeação da autoridade competente para a emissão dos documentos a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento de Aplicação, bem como à definição das sanções aplicáveis em caso de infração das obrigações que dele resultam.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: