Portaria 378-G/2013

Define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice para os anos de 2014 e 2015

Portaria 378-G/2013

Define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice para os anos de 2014 e 2015

Emitente: Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 31/12/2013

Define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice para os anos de 2014 e 2015

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 378-G/2013 de 31 de dezembro O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, instituiu o fator de sustentabilidade a aplicar no cálculo das pensões de velhice do regime geral de segurança social, repercutindo no cálculo das pensões a evolução da esperança média de vida da população portuguesa, adequando assim o sistema das pensões às modificações demográficas. O Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, altera, entre outros, o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que modifica a forma de cálculo do fator de sustentabilidade, alterando o ano de referência inicial da esperança média de vida aos 65 anos, do ano 2006 para o ano 2000. O novo fator de sustentabilidade aplica-se no cálculo das pensões estatutárias de velhice atribuídas antes da idade normal de acesso à pensão em vigor em cada ano civil. Na data da convolação em pensão de velhice das pensões de invalidez relativa e das pensões de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, continua a ser aplicável aos montantes da pensão regulamentar dessas pensões, o fator de sustentabilidade do ano da convolação, aplicando-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação em vigor em 31 de dezembro de 2013. O fator de sustentabilidade de determinado ano resulta da relação existente entre a esperança média de vida aos 65 anos, verificada em 2000 ou em 2006, consoante se trate de pensões de velhice ou de invalidez, e aquela que se vier a verificar no ano anterior ao do início da pensão de velhice, ou ao da convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice. O indicador da esperança média de vida aos 65 anos, relativo a cada ano, é apurado e publicitado pelo Instituto Nacional de Estatística (INE). Assim, de acordo com os dados publicitados pelo INE, o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000, 2006, 2012 e 2013, foi, respetivamente, 16,63, 17,94, 18,84 e 18,97. Deste modo, tendo em conta o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2000 e em 2013, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de velhice iniciadas em 2014 e atribuídas antes da idade normal de acesso à pensão, é de 0,8766. Tendo em conta o indicador da esperança média de vida aos 65 anos, verificado em 2006 e em 2013, o fator de sustentabilidade aplicável às pensões de invalidez relativa e às pensões de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2014, é de 0,9457. Para além desta alteração, o Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, alterou também o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que estabelece uma nova idade normal de acesso à pensão de velhice a vigorar a partir de 2014. Assim, atento o disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo decreto-lei acima referido, e tendo por referência os valores da esperança média de vida aos 65 anos, verificados em 2000 e 2012, o fator de sustentabilidade de 2013 é igual a 0,8827, a que corresponde um efeito redutor no cálculo das pensões de 11,73 %. Tendo por referência a taxa mensal de bonificação de 1 % são necessários 12 meses para compensar o efeito redutor do fator de sustentabilidade de 2013, pelo que a idade normal de acesso à pensão de velhice é 66 anos em 2014, idade que se mantém em 2015 por força do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 e 2015 A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2014 e em 2015, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, é 66 anos.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Fator de sustentabilidade 1 - O fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social atribuídas em 2014, dos beneficiários que acedam à pensão antes da idade prevista no artigo 1.º, é de 0,8766. 2 - O fator de sustentabilidade aplicável ao montante regulamentar das pensões de invalidez relativa e de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice em 2014, é de 0,9457.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 19 de dezembro de 2013.