Portaria 378-E/2013

Primeira alteração à Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho que estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos (CITV), no âmbito da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril

Portaria 378-E/2013

Primeira alteração à Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho que estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos (CITV), no âmbito da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril

Emitente: Ministério da EconomiaDiário da República ↗Publicado 31/12/2013

Primeira alteração à Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho que estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos (CITV), no âmbito da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 378-E/2013 de 31 de dezembro A Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos (CITV), no âmbito da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril. Após a sua entrada em vigor surgiram algumas dificuldades na implementação dos requisitos técnicos exigidos, designadamente quanto a alguns equipamentos que ainda não estão em condições de comercialização, por falta das devidas aprovações, assim como a execução de determinadas soluções técnicas, face às características construtivas dos centros e das linhas de inspeção. A presente portaria visa assim colmatar essas dificuldades, adaptando-a à realidade dos centros de inspeção, mantendo, no entanto, as exigências relativas ao equipamento técnico essencial para realização das inspeções obrigatórias e extraordinárias. Assim: Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 26/2013 de 19 de fevereiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do Despacho n.º 12100/2013, de 12 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho O artigo 6.º da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 6.º

EM VIGOR
[...] 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os CITV devem dispor dos seguintes equipamentos: a) [...]; b) [...]; c) [...]. 2 - A obrigatoriedade do equipamento OBD e do medidor de partículas, bem como as datas de entrada em funcionamento são estabelecidas por deliberação do IMT, I.P., em função do progresso técnico e científico dos veículos e dos respetivos equipamentos de inspeção técnica. 3 - Os frenómetros para veículos pesados, que técnica e metrologicamente permitam também a inspeção de veículos ligeiros, com Tara superior a 1500 Kg, podem ser utilizados para a inspeção destes veículos.»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração do Anexo I da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho 1 - A alínea b) do n.º 2.2.4 do Anexo I da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho passa a ter a seguinte redação: «b) Dispor à entrada e/ou à saída das linhas de inspeção, de sistema automático (tipo cortinas) de abertura fácil e rápida que permita garantir, em situações climatéricas adversas, condições de conforto para os trabalhadores e utentes do CITV. O espaço ocupado por este sistema não é considerado para efeitos do cumprimento das dimensões definidas para as portas ou para as linhas de inspeção.» 2 - O ponto 3.2 do Anexo I da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho passa a ter a seguinte redação: «3.2 - Deve existir dispositivo controlado automaticamente, para deteção de monóxido de carbono (CO), com sensores colocados em pontos adequados das linhas e áreas de inspeção, que alerte para níveis de concentração que constituam risco nos termos de regulamentação em vigor.» 3 - A alínea b) do n.º 5.2 do Anexo I da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho passa a ter a seguinte redação: «b) Possuir, no mínimo, uma largura de 4 m e uma superfície compatível com a instalação e utilização funcional e adequada dos equipamentos necessários à inspeção de todos os tipos de veículos da categoria L.» 4 - As alíneas p) e q) do n.º 7.3.2 do Anexo I da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho passam a ter a seguinte redação: «p) Acessórios para simulação de carga - dispositivos mecânicos que permitam a simulação da existência de carga até ao valor de 5000 kg (mínimo) durante a realização do ensaio de travagem, em todos os veículos pesados, assegurando uma das seguintes funcionalidades: i) [...] ii) [...] q) Acessório com sistema de captores para medição das pressões do sistema de travagem.»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014. O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 30 de dezembro de 2013.