Portaria 116/2021

Efetiva a requisição civil cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2021, de 27 de maio

Portaria 116/2021

Efetiva a requisição civil cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2021, de 27 de maio

Emitente: Economia e Transição Digital, Administração Interna e Infraestruturas e HabitaçãoDiário da República ↗Publicado 30/05/2021

Efetiva a requisição civil cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2021, de 27 de maio

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 116/2021 de 30 de maio Sumário: Efetiva a requisição civil cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2021, de 27 de maio. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2021, de 27 de maio, reconheceu a necessidade de se proceder à requisição civil dos trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que exercem funções nos postos de fronteira, em determinados períodos. Para esse efeito, o Conselho de Ministros autorizou o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, o Ministro da Administração Interna e o Ministro das Infraestruturas e da Habitação a efetivar a requisição civil dos referidos trabalhadores. A efetivação da requisição civil é realizada atendendo às necessidades de salvaguarda do regular funcionamento de serviços essenciais de interesse público, bem como de satisfação de necessidades sociais impreteríveis. Em causa está o regular funcionamento das fronteiras nos aeroportos e portos marítimos nacionais, bem como a efetivação dos controlos sanitários necessários para a salvaguarda da saúde pública. Assim: Ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2021, de 27 de maio, nos n.os 2 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 637/74, de 20 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente portaria visa efetivar a requisição civil cuja necessidade foi reconhecida pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2021, de 27 de maio.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Requisição 1 - A presente portaria requisita os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que exercem funções nos postos de fronteira, para garantir o regular funcionamento dos mesmos e a adequada fluidez no controlo documental e sanitário de passageiros, no seguimento da greve declarada pelo Sindicato dos Inspetores de Investigação, Fiscalização e Fronteiras (SIIFF). 2 - A greve a que se refere o número anterior foi comunicada através de avisos prévios de greve subscritos pelo SIIFF, para os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que exercem funções nos postos de fronteira, para vigorar nos seguintes termos: Na Direção de Fronteiras de Lisboa, das 05h00 às 07h00 (turno da noite), das 07h00 às 09h00 (turno da manhã), entre os dias 1 a 15 de junho de 2021; No PF002 - Aeroporto de São Luís, das 09h00 às 12h00, entre os dias 1 a 15 de junho de 2021; No PF003 - Aeroporto Francisco Sá Carneiro, das 09h00 às 12h00, nos dias 5, 12, 19 e 26 de junho de 2021; Na Direção Regional da Madeira, das 09h00 às 12h00, nos dias 31 de maio, 7, 14, 21 e 28 de junho de 2021; Na Direção Regional dos Açores - Ilha de S. Miguel, das 06h00 às 08h00, nos dias 2 a 15 de junho de 2021.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Âmbito da requisição 1 - A requisição civil abrange os trabalhadores da carreira de investigação e fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que devam exercer funções nos locais, datas e horários referidos no n.º 2 do artigo anterior e que se mostrem necessários para assegurar o regular funcionamento dos postos de fronteira. 2 - Os trabalhadores requisitados que aleguem impossibilidade de cumprimento da requisição por motivo de doença devem fazer prova dessa situação mediante certificado de incapacidade temporária, a emitir pelo Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ser imediatamente entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 3 - A oposição, sem motivo atendível, à verificação da doença a que se refere o número anterior determina que a ausência seja considerada injustificada, nos termos da lei.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Competência para atos de gestão corrente A competência para a prática de atos de gestão decorrentes da requisição civil incumbe à Direção Nacional do SEF.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Regime laboral aplicável Durante o período da requisição civil, os trabalhadores requisitados mantêm-se sujeitos ao regime jurídico e disciplinar que decorre do seu vínculo laboral.
Artigo 6.º
Duração A presente requisição civil produz efeitos até ao dia 28 de junho de 2021.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Autoridade responsável pela execução da requisição A autoridade responsável pela execução da requisição civil é o Ministro da Administração Interna.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Consequências do incumprimento 1 - O incumprimento da presente requisição civil implica responsabilidade disciplinar dos trabalhadores, podendo ainda originar responsabilidade civil pelos danos causados. 2 - A desobediência a ordem regularmente comunicada e emanada de autoridade ou funcionário competente para dar cumprimento à presente requisição civil é sancionável nos termos da lei penal.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra imediatamente em vigor. Em 30 de maio de 2021. O Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos. 100000319