Portaria 406/97

Ratifica o Plano de Pormenor da Avenida da Venezuela, no município de Cascais

Portaria 406/97

Ratifica o Plano de Pormenor da Avenida da Venezuela, no município de Cascais

Emitente: Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 23/06/1997

Ratifica o Plano de Pormenor da Avenida da Venezuela, no município de Cascais

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 406/97 de 23 de Junho A Assembleia Municipal de Cascais aprovou, em 26 de Junho de 1995, o Plano de Pormenor da Avenida da Venezuela, no município de Cascais. Foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal. Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março. Na execução do Plano deverá ser respeitada a legislação em vigor sobre a Reserva Ecológica Nacional, designadamente o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril. O presente Plano de Pormenor carece de ratificação, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, conjugado com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro. Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 48/96, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Março de 1996: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, que seja ratificado o Plano de Pormenor da Avenida da Venezuela, no município de Cascais, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante. Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. Assinada em 13 de Maio de 1997. O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, José Augusto de Carvalho. REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA AVENIDA DA VENEZUELA, NO MUNICÍPIO DE CASCAIS CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

EM VIGOR
O presente Regulamento, respeitante ao Plano de Pormenor que abrange um terreno sito entre Monte Estoril e Cascais, inclui disposições sobre a ocupação e uso do solo nas áreas destinadas a habitação e nas áreas destinadas a zonas verdes privadas e zonas abrangidas por condicionantes.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Considera-se abrangida pelo Plano a área constante na planta de implantação, sendo definida pelos seguintes limites: a) A norte, pela Avenida de Pádua; b) A nascente, pela Rua dos Açores; c) A poente, pela ribeira dos Boqueiros; d) A sul, por propriedade privada.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Quaisquer obras de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano de Pormenor respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente Regulamento. CAPÍTULO II Zonamento
Artigo 4.º
O Plano de Pormenor abrange uma zona de habitação plurifamiliar.

Artigo 5.º

EM VIGOR
As áreas sobrantes que resultam dos planos de pormenor serão integradas no domínio público. CAPÍTULO III Espaço construído SECÇÃO I Generalidades

Artigo 6.º

EM VIGOR
As normas genéricas que regulamentarão a construção são as seguintes: na elaboração e instrução dos projectos dos edifícios deverão ser respeitadas as normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) e regulamentos específicos, tais como o Regulamento Geral do Ruído, o Regulamento das Características do Comportamento Técnico dos Edifícios e o Regulamento de Segurança contra Incêndios, bem como outros que entretanto venham a ser publicados, e também as normas e posturas municipais em vigor.

Artigo 7.º

EM VIGOR
A percentagem de ocupação máxima do terreno é de 32% (incluindo anexos). § único. Para efeitos de determinação do índice de ocupação, incluem-se todas as áreas de construção propriamente ditas e anexos.

Artigo 8.º

EM VIGOR
No caso de construção de caves, as áreas destes espaços não contabilizam para a área de construção referida no quadro anexo se forem destinados a parqueamento, arrecadações e espaços técnicos.

Artigo 9.º

EM VIGOR
As cotas de soleira determinam-se a partir do terreno natural, podendo acrescer em relação a este 0,50 m. SECÇÃO II Zona habitacional plurifamiliar
Artigo 10.º
A zona habitacional constitui as parcelas designadas pelos conjuntos n.os 1 e 2.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Os edifícios têm o máximo de quatro pisos acima do solo, unicamente utilizados para habitação. Poderá ser construída uma cave, destinada exclusivamente a estacionamento, arrecadação e espaços técnicos.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Qualquer anexo a construir só poderá ter um piso, não devendo a sua área de implantação ser superior a 45 m2, não ultrapassando a altura de 2,80 m.

Artigo 13.º

EM VIGOR
O índice de ocupação terá um valor máximo de 0,48 m. § único. Para efeitos de determinação do índice de ocupação, incluem-se todas as áreas de construção da edificação propriamente dita e anexos, excluindo-se apenas as caves que se encontrem nas condições previstas no artigo 12.º

Artigo 14.º

EM VIGOR
Os afastamentos mínimos das construções aos limites das parcelas são os seguintes: Conjunto n.º 1: a) Afastamento frontal - 8 m; b) Afastamentos laterais - 8 m; c) Afastamento a tardoz (logradouro) - 40 m; Conjunto n.º 2: a) Afastamento frontal - 6 m; b) Afastamentos laterais - 8 m; c) Afastamento a tardoz - 8 m. CAPÍTULO IV Espaço exterior
Artigo 15.º
O espaço exterior será objecto de um projecto de arranjos exteriores.

Artigo 16.º

EM VIGOR
A delimitação das parcelas (conjuntos n.os 1 e 2) abrangidas pelo Plano deverá obedecer ao seguinte: a) As vedações confinantes com a via pública não poderão ter altura total superior a 2 m nem apresentar uma área opaca superior a 35% da superfície da vedação; b) Outras soluções poderão ser adoptadas, desde que devidamente justificadas no projecto de arranjos exteriores. CAPÍTULO V Áreas e índices

Artigo 17.º

EM VIGOR
As áreas do conjunto do Plano de Pormenor resumem-se ao indicado no quadro anexo. Considerando: Área de intervenção - 22284 m2; Área de implantação máxima - 5160 m2; Área total do terreno destinada a construção habitacional - 18000 m2; Área destinada a arruamentos e zona verde - 4284 m2; Número de parcelas - 2; temos: Percentagem de ocupação total do conjunto n.º 1 = 26% (2600 m2/10000 m2); Percentagem de ocupação total do conjunto n.º 2 = 32% (2560 m2/8000 m2); Percentagem de ocupação total = 23% (5160 m2/22284 m2); Índice de ocupação do conjunto n.º 1 = 0,46 (4600 m2/10000 m2); Índice de ocupação do conjunto n.º 2 = 0,77 (6200 m2/8000 m2); Índice de ocupação = 0,48 (10800 m2/22284 m2); sendo: Percentagem de ocupação total (incluindo anexos) = área de implantação/área de intervenção; Percentagem de ocupação total (incluindo anexos) do conjunto n.º 1 = área de implantação/área da parcela; Percentagem de ocupação total (incluindo anexos) do conjunto n.º 2 = área de implantação/área da parcela; Índice de ocupação = área de construção/área de intervenção; Índice de ocupação do conjunto n.º 1 = área de construção/área da parcela; Índice de ocupação do conjunto n.º 2 = área de construção/área da parcela. Lugares de estacionamento: Conjunto n.º 1 Piso 1 ... 60 Exterior ... 16 ...76 Conjunto n.º 2 Piso 1 ... 40 Piso 0 ... 22 Exterior ... 20 ... 82 Total ... 158 (ver documento original)