Diploma
EM VIGORPortaria n.º 115-A/2021
de 28 de maio
Sumário: Estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.
A Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro, que estabeleceu o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação conferida pelo Regulamento (UE) n.º 2020/872, de 24 de junho, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, foi aprovada para fazer face às perturbações sentidas na cadeia de abastecimento agroalimentar, resultantes, em especial, do encerramento dos estabelecimentos de restauração e de hotelaria, necessários à contenção da pandemia do coronavírus.
O referido artigo 39.º-B foi, entretanto, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro, que estabelece disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022.
Tendo sido executada com sucesso enquanto resposta aos problemas de liquidez e de fluxos de tesouraria, verificou-se, contudo, que alguns operadores dos setores previstos não tiveram oportunidade de aceder à medida criada pela Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro, por motivos essencialmente administrativos. Assim, com a presente portaria pretende-se, em primeiro lugar, colmatar esta situação, permitindo que as pessoas singulares ou as micro, pequenas ou médias empresas (PME) ativas na criação de aves e na produção do leite de pequenos ruminantes possam apresentar candidatura, por forma a aceder ao presente apoio.
Verificou-se igualmente a necessidade de contemplar na presente medida os criadores de porcos de raça alentejana que foram sujeitos a engorda em regime de montanheira no final de 2019, mas cujos encargos adicionais não foram compensados, uma vez que a pandemia determinou uma quebra de procura deste tipo de produtos, com perda do seu valor acrescentado.
Por último, a presente medida excecional e temporária visa endereçar outros setores de atividade que não foram abrangidos pela Portaria n.º 268/2020, tais como os criadores de porcos de engorda de outras raças autóctones, que sofreram também particulares dificuldades de escoamento dos seus produtos, e o setor do vinho certificado, que registou uma acentuada redução no respetivo preço de mercado.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, nas suas redações atuais, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais