Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Estêvão Cangarato Sasportes.
Promulgado em 3 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Modelo de declaração
[alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º]
1 - ..., titular do bilhete de identidade n.º ..., residente em ..., na qualidade de ..., declara, sob compromisso de honra, que a sua representada:
a) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;
b) Se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;
c) Não se encontra em estado de inactividade, de liquidação ou de cessação de actividade;
d) Não foi objecto de aplicação de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação em Portugal;
e) Utiliza os instrumentos, respectivo material consumível, fardamentos e trajes única e exclusivamente na prossecução da sua actividade cultural;
f) O IVA pago e suportado constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes apresentados na presente candidatura não confere direito à dedução;
g) Não recebeu um subsídio de valor equivalente ao preço de aquisição de cada um dos instrumentos, respectivo material consumível, fardamentos e trajes objecto da presente candidatura;
h) Não solicitou a restituição do IVA suportado na aquisição dos instrumentos, respectivo material consumível, fardamentos e trajes objecto da presente candidatura ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro.
2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a exclusão da candidatura apresentada, bem como da participação à entidade competente para efeitos de procedimento penal.
3 - Quando a entidade que concede os apoios o solicitar, o candidato obriga-se a apresentar documentos comprovativos de qualquer das situações referidas no n.º 1 desta declaração.
... (data e assinatura).