Decreto-Lei 120/2001

Estabelece o prazo para a comissão liquidatária da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., apresentar a conta final de liquidação às tutelas sectorial e financeira e regula alguns aspectos essenciais necessários à finalização do processo de liquidação

Decreto-Lei 120/2001

Estabelece o prazo para a comissão liquidatária da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., apresentar a conta final de liquidação às tutelas sectorial e financeira e regula alguns aspectos essenciais necessários à finalização do processo de liquidação

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 17/04/2001

Estabelece o prazo para a comissão liquidatária da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., apresentar a conta final de liquidação às tutelas sectorial e financeira e regula alguns aspectos essenciais necessários à finalização do processo de liquidação

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 120/2001 de 17 de Abril A CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 137/85, de 3 de Maio, o qual veio regular alguns aspectos relacionados com o seu processo de liquidação, iniciado naquela data. O artigo 14.º do supracitado diploma estipulava o prazo de dois anos para a liquidação da empresa, o qual poderia ser prorrogado por despacho conjunto das respectivas tutelas sectorial e financeira. A existência de um grande volume de processos pendentes, nomeadamente do foro judicial, justificou a prorrogação sucessiva do prazo de liquidação. Actualmente, a natureza residual dos processos pendentes não justifica a manutenção do processo de liquidação nem dos custos da estrutura a ela associados. Contudo, existe a necessidade de regular alguns aspectos essenciais relacionados com a finalização do processo de liquidação, porque ainda subsistem credores comuns não satisfeitos. Por isso, importa fixar o prazo para a apresentação da conta final de liquidação, regular a transmissão para o Estado do património residual da empresa, determinar a assunção pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, da posição da empresa nas acções judiciais pendentes e garantir que, caso venha a ser realizado activo suficiente, se procederá ao pagamento rateado aos credores comuns. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Termo da liquidação e apresentação da conta final 1 - O termo da liquidação da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., é fixado em 30 de Abril de 2001. 2 - A comissão liquidatária da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., deve apresentar às tutelas sectorial e financeira a conta final de liquidação até 60 dias após a data estabelecida no número anterior.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Património 1 - O património residual, activo e passivo, da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P., é transmitido para o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro ou da entidade com competências específicas relativamente aos activos e passivos transmitidos. 2 - O processo de pagamento aos credores termina em 30 de Abril de 2001, excepto se vier a ser realizado activo suficiente após essa data. 3 - Caso venha a ocorrer a situação prevista na parte final do número anterior, o pagamento será efectuado através de rateio, na estrita medida do activo realizado. 4 - A Direcção-Geral do Tesouro fica depositária dos livros, documentos e demais elementos de escrituração da CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E. P.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Acções judiciais Com a aprovação final da conta final de liquidação, a posição da empresa nas acções judiciais pendentes é assumida pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, não se suspendendo a instância nem sendo necessária habilitação.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Forma Os actos a praticar respeitantes à liquidação da empresa são efectuados com dispensa de escritura pública e com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita pelo presidente da comissão liquidatária, sendo o presente diploma título suficiente. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa. Promulgado em 3 de Abril de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 5 de Abril de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.