Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 119/2001
de 17 de Abril
A CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P., foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 138/85, de 3 de Maio, o qual veio regular alguns aspectos relacionados com o seu processo de liquidação, iniciado naquela data.
O artigo 14.º do supracitado diploma estipulava o prazo de dois anos para a liquidação da empresa, o qual poderia ser prorrogado por despacho conjunto das respectivas tutelas sectorial e financeira.
A existência de um grande volume de processos pendentes, nomeadamente do foro judicial, justificou a prorrogação sucessiva do prazo de liquidação.
Actualmente, a natureza residual dos processos pendentes não justifica a manutenção do processo de liquidação nem dos custos da estrutura a ela associados. Contudo, existe a necessidade de regular alguns aspectos essenciais relacionados com a finalização do processo de liquidação, porque ainda subsistem credores comuns não satisfeitos.
Por isso, importa fixar o prazo para a apresentação da conta final de liquidação, regular a transmissão para o Estado do património residual da empresa, determinar a assunção pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, da posição da empresa nas acções judiciais pendentes e garantir que, caso venha a ser realizado activo suficiente, se procederá ao pagamento rateado aos credores comuns.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: