Diploma
EM VIGORPortaria n.º 114-A/2021
de 27 de maio
Sumário: Aprova os Estatutos do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
No desenvolvimento da Nova Geração de Políticas de Habitação, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 50-A/2018, de 2 de maio, e em execução do disposto na Lei de Bases de Habitação (LBH), aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, a lei orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), constante do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 102/2015, de 5 de junho, foi objeto de revisão através do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro.
Além da definição do IHRU, I. P., como a entidade pública promotora da política nacional de habitação em consonância com a LBH e do alargamento das suas competências em conformidade, a revisão operada pelo referido decreto-lei introduziu na lei orgânica do IHRU, I. P., as competências inerentes ao Observatório da Habitação, do Arrendamento e da Reabilitação Urbana (OHARU), em cumprimento do disposto na Lei n.º 10/2019, de 7 de fevereiro, e à prossecução das competências de acompanhamento e de fiscalização do setor da habitação e do mercado de arrendamento habitacional, a que se referem os artigos 40.º, n.º 1, e 45.º da LBH.
No âmbito dessa revisão da lei orgânica do IHRU, I. P., foram igualmente asseguradas as previsões relativas às novas competências atribuídas a este instituto pelo Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, ao nível da realização do inventário do património imobiliário público com aptidão para uso habitacional e da gestão de uma bolsa de imóveis públicos destinados a habitação. Enquadrado nos objetivos da NGPH e no mesmo sentido de reforço da oferta pública de habitação a custos acessíveis, o IHRU, I. P., está a direcionar parte significativa da sua atividade para a promoção de edifícios habitacionais em terrenos de que é proprietário.
A organização interna do IHRU, I. P., constante da Portaria n.º 208/2015, de 15 de julho, revela-se, assim, manifestamente desatualizada e desadequada para dar resposta às alterações verificadas, importando, não só incluir o OHARU, como dotar essa organização interna de uma estrutura que permita efetivamente executar o significativo leque das novas competências que lhe foram cometidas nos termos do referido quadro legislativo.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, na sua atual redação:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, o seguinte: