Diploma
EM VIGORPortaria n.º 114/2021
de 27 de maio
Sumário: Estabelece os valores das taxas devidas pela mera comunicação prévia e pela homologação da cartografia realizada pela Direção-Geral do Território.
O Decreto-Lei n.º 130/2019, de 30 de agosto, procede à alteração e republicação do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.
Este decreto-lei regula, entre outras matérias, o regime de acesso e exercício de atividades no domínio da produção cartográfica por parte de entidades que não sejam organismos ou serviços públicos legalmente competentes, estabelecendo, no n.º 2 do seu artigo 8.º, que o exercício de atividades por tais entidades, no domínio da produção de cartografia topográfica vetorial, cartografia topográfica de imagem e coberturas aerofotogramétricas, depende da apresentação de mera comunicação prévia junto da Direção-Geral do Território (DGT).
Neste procedimento, a DGT verifica a regularidade dos documentos bem como a eventual ausência de qualquer um dos pressupostos previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na redação atual, culminando com a integração numa lista que é disponibilizada no sítio da DGT na Internet. Esta lista deve estar permanentemente atualizada, a fim de fornecer a informação necessária aos cidadãos em geral e, em especial, aos produtores e utilizadores de cartografia.
Nos termos do n.º 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, a apresentação da mera comunicação prévia está sujeita ao pagamento de uma taxa, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
Por outro lado, o artigo 15.º do mesmo decreto-lei consigna a obrigatoriedade de a cartografia produzida por outras entidades que não os organismos e serviços públicos legalmente competentes ser objeto de homologação, sempre que aquela se destine a uma utilização pública. O ato de homologação consubstancia uma avaliação do cumprimento das normas e especificações técnicas aplicáveis, de forma a salvaguardar a qualidade dos produtos cartográficos.
As normas e especificações técnicas atualmente vigentes foram emitidas pela DGT, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, através do Aviso n.º 11918/2019, publicado na 2.ª serie do Diário da República, de 24 de julho de 2019, integrando os objetivos da Diretiva 2007/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de agosto, mais conhecida por Diretiva INSPIRE, e tendo por desiderato a adaptação da cartografia produzida em Portugal aos desenvolvimentos tecnológicos e às atuais necessidades, assim facilitando a harmonização da informação geográfica a nível transnacional.
Adicionalmente, a homologação é um instrumento facilitador da operacionalização da Base de Dados Nacional de Cartografia (BDNC), prevista na redação atual do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, cujo modelo assenta na partilha entre a DGT e as entidades proprietárias da informação, no âmbito de uma política de dados abertos.
Assumindo a transparência do trabalho de homologação e constituindo simultaneamente um guião para os interessados, a DGT aprovou e publicitou no respetivo sítio na Internet o conjunto de regras subjacente ao procedimento interno de homologação, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 15.º do referido Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho.
As taxas atualmente cobradas no contexto dos procedimentos de homologação têm como norma habilitante o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, e a Portaria n.º 91/2004, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 21 de janeiro de 2004.
A presente portaria atualiza os valores das taxas a cobrar pelos serviços prestados, em função da complexidade dos mesmos, tendo em consideração os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da justa distribuição dos encargos públicos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretario de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, na sua redação atual, e no uso da competência delegada pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática através da subalínea xx) da alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 12149-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, 1.º suplemento, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, o seguinte: