Norma revogatória
1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 320/87, de 27 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 77/453/CEE, de 27 de junho, do Conselho das Comunidades, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais de outros Estados-Membros relativa à atividade dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais;
b) Decreto-Lei n.º 322/87, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 80/155/CEE, de 21 de janeiro, do Conselho das Comunidades, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-Membros relativa à atividade dos enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde materna e obstétrica;
c) Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de setembro, que regula os procedimentos a que o Estado Português se encontra vinculado perante as Comunidades Europeias em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços em relação às atividades de médico;
d) Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas 78/686/CEE e 78/687/CEE, de 25 de julho, do Conselho das Comunidades, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-Membros relativa à atividade dos dentistas;
e) Decreto-Lei n.º 332/87, de 1 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 77/452/CEE, de 27 de junho, do Conselho das Comunidades, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-Membros relativa à atividade dos enfermeiros responsáveis por cuidados gerais;
f) Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 80/154/CEE, de 21 de janeiro, do Conselho das Comunidades, sobre matéria de liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em Portugal por nacionais dos outros Estados-Membros relativa à atividade de saúde materna e obstétrica;
g) Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de fevereiro, que regulamenta matéria sobre o direito de estabelecimento em Portugal dos farmacêuticos nacionais dos Estados-Membros da Comunidade Económica Europeia;
h) Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de novembro, que harmoniza o direito interno com o preceituado nas diretivas do Conselho das Comunidades quanto ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos referentes à atividade de médico veterinário;
i) Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica interna portuguesa a Diretiva 85/384/CEE (aplicação do princípio do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços para as atividades do domínio da arquitetura);
j) Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/48/CEE, de 21 de dezembro, relativa ao reconhecimento de diplomas de ensino superior;
l) Decreto-Lei n.º 15/92, de 4 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/594/CEE, do Conselho, relativa à atividade de parteira;
m) Decreto-Lei n.º 21/92, de 8 de fevereiro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/594/CEE, do Conselho, relativa à atividade de enfermeiro responsável por cuidados gerais;
n) Decreto-Lei n.º 33/92, de 5 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/594/CEE, do Conselho, relativamente à atividade de dentista;
o) Decreto-Lei n.º 186/93, de 22 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna, na parte relativa a médicos, enfermeiros, médicos dentistas e parteiras, a Diretiva 90/658/CEE, de 4 de dezembro;
p) Decreto-Lei n.º 194/95, de 28 de julho, que altera o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de novembro (harmoniza o direito interno com o preceituado nas diretivas do Conselho das Comunidades quanto ao reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos referentes à atividade de médico veterinário);
q) Decreto-Lei n.º 251/95, de 21 de setembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 93/16/CE, do Conselho, de 5 de abril, sobre a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos;
r) Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de dezembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/51/CEE, do Conselho das Comunidades Europeias, de 18 de junho, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento de formações profissionais;
s) Decreto-Lei n.º 48/2000, de 24 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas da Comissão 98/21/CE, de 8 de abril, e 98/63/CE, de 3 de setembro, que alteram a Diretiva 93/16/CE, do Conselho, de 5 de abril, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, e altera o Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de setembro;
t) Portaria n.º 325/2000, de 8 de junho, na redação dada pela Portaria n.º 41/2008, de 11 de janeiro, que aprova a lista de profissões regulamentadas, bem como das autoridades que, para cada profissão, são competentes para receber, apreciar e decidir dos pedidos formulados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 396/99, de 13 de outubro;
u) Decreto-Lei n.º 18/2001, de 27 de janeiro, que visa cumprir os objetivos constantes do Tratado de Adesão a que o Estado Português se vinculou, em matéria de direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços, garantindo a aplicação dos princípios constantes da Diretiva 93/16/CE, do Conselho, de 5 de abril, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos;
v) Decreto-Lei n.º 48/2003, de 20 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 1999/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de junho, que cria um mecanismo de reconhecimento dos diplomas, certificados e outros títulos ou qualificações profissionais;
x) Decreto-Lei n.º 71/2003, de 10 de abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais;
z) Decreto-Lei n.º 170/2003, de 1 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa à atividade de parteira, e altera o Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de outubro;
aa) Decreto-Lei n.º 171/2003, de 1 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, respeitante à profissão de farmacêutico, e altera o Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de fevereiro;
bb) Decreto-Lei n.º 174/2003, de 2 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa à atividade de dentista, e altera o Decreto-Lei n.º 327/87, de 2 de setembro;
cc) Decreto-Lei n.º 175/2003, de 2 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa à atividade de enfermeiro, e altera o Decreto-Lei n.º 332/87, de 1 de outubro;
dd) Decreto-Lei n.º 177/2003, de 5 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, no que respeita à atividade de médico, e altera o Decreto-Lei n.º 326/87, de 1 de setembro;
ee) Decreto-Lei n.º 179/2003, de 14 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, e altera o Decreto-Lei n.º 242/96, de 18 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 92/51/CEE, do Conselho, de 18 de junho, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais;
ff) Decreto-Lei n.º 241/2003, de 4 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa às atividades no domínio da arquitetura, habitualmente exercidas com o título profissional de arquiteto, e altera o Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de janeiro;
gg) Decreto-Lei n.º 242/2003, de 7 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio, relativa à profissão de médico veterinário, e altera o Decreto-Lei n.º 399/89, de 10 de novembro.
2 - As disposições dos diplomas referidos no número anterior, na medida em que especificam quais as profissões regulamentadas e designam as autoridades competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais, mantêm-se em vigor até serem substituídos por portarias emitidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 51.º da presente lei.
ANEXO I
Reconhecimento automático da experiência profissional
Lista I
(a que se refere o artigo 14.º)
1 - Diretiva 64/427/CEE
Nomenclatura das indústrias estabelecidas nas Comunidades Europeias (NICE) [correspondente às classes 23-40 da classificação internacional tipo das atividades de todos os ramos de atividade económica (CITA)]
Classe 23 - Indústria têxtil:
232 - Transformação de matérias têxteis em material de lã;
233 - Transformação de matérias têxteis em material de algodão;
234 - Transformação de matérias têxteis em material de seda;
235 - Transformação de matérias têxteis em material de linho e cânhamo;
236 - Indústria de outras fibras têxteis (juta, fibras duras, etc.), cordoaria;
237 - Malhas;
238 - Acabamento de têxteis;
239 - Outras indústrias têxteis.
Classe 24 - Fabrico de calçado, de artigos de vestuário e de cama:
241 - Fabrico mecânico de calçado (exceto em borracha e em madeira);
242 - Fabrico manual e reparação de calçado;
243 - Fabrico de artigos de vestuário (com exceção das peles);
244 - Fabrico de colchões e de material para camas;
245 - Indústrias de pelaria e de peles.
Classe 25 - Indústria da madeira e da cortiça (com exceção da indústria do mobiliário de madeira):
251 - Corte e preparação industrial da madeira;
252 - Fabrico de produtos semiacabados de madeira;
253 - Madeira para construções, marcenaria, «parquets» (fabrico em série);
254 - Fabrico de embalagens de madeira;
255 - Fabrico de outras obras de madeira (com exceção do mobiliário);
259 - Fabrico de artigos de palha, cortiça, verga e rotim de escova.
Classe 26 - 260 Indústria do mobiliário de madeira.
Classe 27 - Indústria do papel e fabrico de artigos de papel:
271 - Fabrico da pasta, do papel e do cartão;
272 - Transformação do papel e do cartão, fabrico de artigos de pasta.
Classe 28 - 280 Impressão, edição e indústrias conexas.
Classe 29 - Indústria do couro:
291 - Curtumes;
292 - Fabrico de artigos de couro e similares.
Ex-classe 30 - Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos amiláceos:
301 - Transformação da borracha e do amianto;
302 - Transformação das matérias plásticas;
303 - Produção das fibras artificiais e sintéticas.
Ex-classe 31 - Indústria química:
311 - Fabrico de produtos químicos de base e fabrico seguido de transformação mais ou menos elaborada destes produtos;
312 - Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados à indústria e à agricultura (acrescentar o fabrico de gorduras e óleos industriais de origem vegetal ou animal contida no grupo 312 CITA);
313 - Fabrico especializado de produtos químicos principalmente destinados a consumo doméstico e à administração, exceto o fabrico de medicamentos e produtos farmacêuticos (ex-grupo 319 CITA).
Classe 32 - 320 Indústria do petróleo.
Classe 33 - Indústria de produtos minerais não metálicos:
331 - Fabrico de materiais de construção em terracota;
332 - Indústria do vidro;
333 - Fabrico de grés, porcelanas, faianças e produtos refratários;
334 - Fabrico de cimento, de cal e de gesso;
335 - Fabrico de materiais de construção de obras públicas em betão, cimento e gesso;
339 - Trabalho da pedra e de produtos minerais não metálicos.
Classe 34 - Produção e primeira transformação de metais ferrosos e não ferrosos:
341 - Siderurgia;
342 - Fabrico de tubos de aço;
343 - Trefilagem, estiragem, laminagem de folhas, perfilagem a frio;
344 - Produção e primeira transformação de metais não ferrosos;
345 - Fundições de metais ferrosos e não ferrosos.
Classe 35 - Fabrico de obras de metais (com exceção das máquinas e do material de transporte):
351 - Forja, impressão, moldagem e grande encurvamento;
352 - Segunda transformação, tratamento e revestimento de metais;
353 - Construção metálica;
354 - Construção de caldeiras de reservatórios e de outras peças de chapa;
355 - Fabrico de ferramentas e de artigos acabados de metal, com exceção de materiais elétricos;
359 - Atividades auxiliares das indústrias mecânicas.
Classe 36 - Construção de máquinas não elétricas:
361 - Construção de máquinas e tratores agrícolas;
362 - Construção de máquinas de escritório;
363 - Construção de máquinas-ferramentas para trabalhar metais, de ferramentas e de ferramentas para máquinas;
364 - Construção de máquinas têxteis e dos seus acessórios, fabrico de máquinas de costura;
365 - Construção de máquinas e de aparelhos para as indústrias alimentares, químicas e conexas;
366 - Construção de material para as minas, a siderurgia e as fundições, para a engenharia civil e construção; construção de material de elevação e de movimentação;
367 - Fabrico de órgãos de transmissão;
368 - Construção de outros materiais específicos;
369 - Construção de outras máquinas e aparelhos não elétricos.
Classe 37 - Indústria eletrotécnica:
371 - Fabrico de fios e cabos elétricos;
372 - Fabrico de material elétrico de equipamento (motores, geradores, transformadores, interruptores, aparelhagem industrial, etc.);
373 - Fabrico de material elétrico de utilização;
374 - Fabrico de material de telecomunicações, de contadores, de aparelhos de medição e de material eletromédico;
375 - Construção de aparelhos eletrónicos, rádio, televisão, eletroacústica;
376 - Fabrico de aparelhos eletrodomésticos;
377 - Fabrico de lâmpadas e de material de iluminação;
378 - Fabrico de pilhas e acumuladores;
379 - Reparação, montagem, trabalhos de instalação técnica (instalação de máquinas elétricas).
Ex-classe 38 - Construção de material de transporte:
383 - Construção de automóveis e suas peças separadas;
384 - Oficinas independentes de reparação de automóveis, motociclos ou bicicletas;
385 - Construção de motociclos, bicicletas e suas peças separadas;
389 - Construção de material de transporte não classificada noutras rubricas.
Classe 39 - Indústrias transformadoras diversas:
391 - Fabrico de instrumentos de precisão, de aparelhos de medição e de controlo;
392 - Fabrico de material médico-cirúrgico e de aparelhos ortopédicos (exceto calçado ortopédico);
393 - Fabrico de instrumentos de ótica e de material fotográfico;
394 - Fabrico e reparação de relógios;
395 - Artefactos de joalharia e ourivesaria, e lapidação de pedras preciosas;
396 - Fabrico e reparação de instrumentos musicais;
397 - Fabrico de jogos, brinquedos e artigos de desporto;
399 - Indústrias transformadoras diversas.
Classe 40 - Construção de edifícios e engenharia civil:
400 - Construção de edifícios e engenharia civil (sem especialização), demolição;
401 - Construção de edifícios (de habitação e outros);
402 - Engenharia civil: construção de estradas, pontes, vias-férreas, etc.;
403 - Instalação;
404 - Acabamentos.
2 - Diretiva 68/366/CEE
Nomenclatura NICE
Classe 20A - 200 Indústrias das matérias gordas vegetais e animais.
20B - Indústrias alimentares (exceto fabrico de bebidas):
201 - Abate de gado, preparação e fabrico de conservas de carne;
202 - Indústria de laticínios;
203 - Conservação de frutos e de produtos hortícolas;
204 - Conservação de peixe e de outros produtos do mar;
205 - Moagens;
206 - Padaria, pastelaria e fabrico de bolachas e de biscoitos;
207 - Fabrico e refinação de açúcar;
208 - Fabrico de cacau, de chocolate e de produtos de confeitaria;
209 - Fabrico de produtos alimentares diversos.
Classe 21 - Fabrico de bebidas:
211 - Produção de álcool etílico por fermentação, de levedura e bebidas espirituosas;
212 - Indústria do vinho e de bebidas alcoólicas similares sem malte;
213 - Fabrico de cerveja e de malte;
214 - Indústria das bebidas não alcoólicas e das águas gaseificadas.
Ex-30 - Indústria da borracha, das matérias plásticas, das fibras artificiais ou sintéticas e dos produtos amiláceos:
304 - Indústria dos produtos amiláceos.
3 - Diretiva 82/489/CEE
Nomenclatura CITA
Ex-855 - Salões de cabeleireiro (exceto atividades de pedicura e escolas profissionais de cuidados de beleza).
Lista II
(a que se refere o artigo 15.º)
1 - Diretiva 75/368/CEE
Nomenclatura CITA
Ex - 04 Pesca:
043 - Pesca em águas interiores.
Ex-38 - Construção de material de transporte:
381 - Construção naval e reparação de navios;
382 - Construção de material ferroviário;
386 - Construção de aviões (incluindo a construção de material espacial).
Ex-71 - Atividades auxiliares dos transportes e outras atividades não de transporte incluídas nos seguintes grupos:
Ex-711 - Exploração de carruagens-cama e de carruagens-restaurante; manutenção do material ferroviário nas oficinas de reparação; limpeza das carruagens;
Ex-712 - Manutenção dos materiais de transporte urbano, suburbano e interurbano de passageiros;
Ex-713 - Manutenção de outros materiais de transporte rodoviário de passageiros (tais como automóveis, autocarros, táxis);
Ex-714 - Exploração e manutenção de serviços auxiliares dos transportes rodoviários (tais como estradas, túneis e pontes rodoviárias com portagem, estações rodoviárias, parques de estacionamento, estações de autocarros e de elétricos);
Ex-716 - Atividades auxiliares relativas à navegação interna (tais como exploração e manutenção de canais, portos e outras instalações para a navegação interna, reboque e pilotagem nos portos, balizagem, carga e descarga de navios e outras atividades análogas, tais como salvamento de navios, reboque à sirga, exploração de abrigos para botes).
73 - Comunicações: correios e telecomunicações.
Ex-85 - Serviços pessoais:
854 - Lavandarias, limpeza a seco, tinturarias;
Ex-856 - Estúdios fotográficos: retratos e fotografia comercial, com exceção da atividade de repórter fotográfico;
Ex-859 - Serviços pessoais não classificados noutras rubricas (apenas manutenção e limpeza de imóveis e de locais).
2 - Diretiva 75/369/CEE
Nomenclatura CITA
Exercício ambulante das seguintes atividades:
a) Compra e venda de mercadorias:
Por vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612 CITI);
Em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e nos mercados não cobertos;
b) As atividades abrangidas por medidas transitórias já adotadas, mas que explicitamente excluem, ou não referem, o exercício ambulante dessas atividades.
3 - Diretiva 82/470/CEE
Grupos 718 e 720 da nomenclatura CITI
As atividades visadas consistem, nomeadamente, em:
a) Organizar, apresentar e vender, por preço fixo ou à comissão, os elementos isolados ou coordenados (transporte, alojamento, alimentação, excursão, etc.) de uma viagem ou estada, qualquer que seja a razão da deslocação;
b) Agir como intermediário entre os empresários dos diversos modos de transporte e as pessoas que expedem ou que mandam expedir mercadorias, bem como efetuar diversas operações conexas:
Celebrando contratos com os empresários de transportes por conta dos comitentes;
Escolhendo o modo de transporte, a empresa e o itinerário considerados mais vantajosos para o comitente;
Preparando o transporte do ponto de vista técnico (embalagem necessária ao transporte, por exemplo); efetuando diversas operações acessórias durante o transporte (assegurando o aprovisionamento de gelo dos vagões-frigoríficos, por exemplo);
Cumprindo as formalidades ligadas ao transporte, tais como a redação das guias de transporte agrupando e desagrupando as expedições;
Coordenando as diversas partes de um transporte, assegurando o trânsito, a reexpedição, o transbordo e diversas operações terminais;
Organizando respetivamente fretes para os transportadores e possibilidades de transporte para as pessoas que expedem ou mandam expedir mercadorias, calculando as despesas de transporte e controlar as contas, e efetuando determinadas diligências a título permanente ou ocasional em nome e por conta de um armador ou transportador marítimo (junto das autoridades portuárias, das empresas abastecedoras do navio, etc.).
Lista III
(a que se refere o artigo 16.º)
1 - Diretiva 64/222/CEE
Atividades não assalariadas no domínio do comércio por grosso, com exceção do comércio de medicamentos e de produtos farmacêuticos, dos produtos tóxicos e agentes patogénicos, bem como do carvão (ex-grupo 611).
Atividades profissionais do intermediário incumbido, por força de um ou de vários mandatos, de preparar ou de concluir operações comerciais em nome e por conta de outrem.
Atividades profissionais do intermediário que, sem de tal estar incumbido de modo permanente, põe em contacto pessoas que desejam contratar diretamente, prepara as suas operações comerciais ou ajuda à sua conclusão.
Atividades profissionais de intermediário que conclui em nome próprio operações comerciais por conta de outrem.
Atividades profissionais de intermediário que, em leilões, efetua vendas por grosso por conta de outrem.
Atividades profissionais de intermediário que anda de porta em porta a solicitar encomendas.
Atividades de prestações de serviços efetuadas a título profissional por um intermediário assalariado de uma ou de várias empresas comerciais, industriais ou artesanais.
2 - Diretiva 68/364/CEE
Ex-grupo 612 - Comércio a retalho (nomenclatura CITA), com exclusão das seguintes atividades:
012 - Aluguer de máquinas agrícolas;
640 - Negócios imobiliários, arrendamento;
713 - Aluguer de automóveis, de viaturas e de cavalos;
718 - Aluguer de viaturas e de carruagens de caminho-de-ferro;
839 - Aluguer de máquinas para empresas comerciais;
841 - Aluguer de lugares de cinema e aluguer de filmes cinematográficos;
842 - Aluguer de lugares de teatro e aluguer de material de teatro;
843 - Aluguer de barcos, aluguer de bicicletas, aluguer de máquinas de jogo;
853 - Aluguer de quartos mobilados;
854 - Aluguer de roupa lavada;
859 - Aluguer de vestuário.
3 - Diretiva 68/368/CEE
Ex-classe 85 (nomenclatura CITA):
852 - Restaurantes e estabelecimentos de bebidas;
853 - Hotéis e estabelecimentos similares, parques de campismo.
4 - Diretiva 75/368/CEE
Nomenclatura CITA:
Ex-62 - Bancos e outras instituições financeiras;
Ex-620 - Agências de patentes e empresas de distribuição dos respetivos rendimentos;
Ex-71 - Transportes;
Ex-713 - Transporte rodoviário de passageiros, com exceção dos transportes efetuados por veículos automóveis;
Ex-719 - Exploração de condutas destinadas ao transporte de hidrocarbonetos líquidos e outros produtos químicos líquidos;
Ex-82 - Serviços prestados à coletividade:
827 - Bibliotecas, museus, jardins botânicos e zoológicos;
843 - Serviços recreativos não classificados noutras rubricas:
Atividades desportivas (campos de desporto, organização de reuniões desportivas, etc.), com exceção das atividades dos monitores de desportos;
Atividades de jogos (cavalariças para cavalos de corrida, campos de jogos, campos de corridas, etc.);
Outras atividades recreativas (circos, parques de atração, outros divertimentos, etc.);
Ex-85 - Serviços pessoais;
Ex-851 - Serviços domésticos;
Ex-855 - Institutos de beleza e atividades de manicura, com exceção das atividades de pedicura, das escolas profissionais de cuidados de beleza e de cabeleireiros;
Ex-859 - Serviços pessoais não classificados noutras rubricas, com exceção das atividades de massagistas desportivos e paramédicos e de guias de montanha, reagrupados como se segue:
Desinfeção e luta contra animais nocivos;
Aluguer de vestuário e guarda de objetos;
Agências matrimoniais e serviços análogos;
Atividades de caráter divinatório e conjetural;
Serviços higiénicos e atividades conexas;
Agências funerárias e manutenção de cemitérios;
Guias-acompanhantes e guias-intérpretes.
5 - Diretiva 75/369/CEE
Exercício ambulante das seguintes atividades:
a) Compra e venda de mercadorias:
Pelos vendedores ambulantes e feirantes (ex-grupo 612, CITA);
Em mercados cobertos, fora de estabelecimento fixo e permanente, e em mercados não cobertos;
b) Atividades abrangidas por medidas transitórias já adotadas mas que explicitamente excluem ou não referem o exercício ambulante dessas atividades.
6 - Diretiva 70/523/CEE
Atividades não assalariadas do comércio por grosso de carvão e das atividades dos intermediários no comércio de carvão (ex-grupo 6112, CITA).
7 - Diretiva 82/470/CEE
Estas atividades consistem em:
Aluguer de vagões ou carruagens de caminho-de-ferro para o transporte de pessoas ou de mercadorias;
Intermediar na compra, venda ou aluguer de navios;
Preparar, negociar e celebrar contratos para o transporte de emigrantes;
Receber todos os objetos e mercadorias em depósito, por conta do depositante, sob regime aduaneiro ou não, nomeadamente em entrepostos, armazéns gerais, depósitos de móveis, entrepostos frigoríficos e silos;
Conceder ao depositante um título comprovativo do objeto ou da mercadoria recebida em depósito;
Fornecer parques, alimentos e locais de venda para o gado guardado temporariamente, seja antes da venda seja em trânsito com destino ou proveniente do mercado;
Efetuar o controlo ou a peritagem técnica de veículos automóveis;
Medir, pesar, arquear as mercadorias.
ANEXO II
Reconhecimento automático com base na coordenação das condições mínimas de formação
1 - Médico
1.1 - Títulos de formação médica de base
(ver documento original)
1.2 - Títulos de formação de médico especialista
(ver documento original)
1.3 - Denominações das formações médicas especializadas
(ver documento original)
1.4 - Títulos de formação de médico generalista (clínica geral)
(ver documento original)
2 - Enfermeiro responsável por cuidados gerais
2.1 - Programa de estudos para os enfermeiros responsáveis por cuidados gerais
O programa de estudos para obtenção do título de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende as duas partes seguintes e, pelo menos, as disciplinas aí indicadas:
A - Ensino teórico
a) Cuidados de enfermagem:
Orientação e ética da profissão:
Princípios gerais de saúde e de cuidados de enfermagem;
Princípios de cuidados de enfermagem em matéria de:
Medicina geral e especialidades médicas;
Cirurgia geral e especialidades cirúrgicas;
Puericultura e pediatria;
Higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido;
Saúde mental e psiquiatria;
Cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria.
b) Ciências fundamentais:
Anatomia e fisiologia;
Patologia;
Bacteriologia, virologia e parasitologia;
Biofísica, bioquímica e radiologia;
Dietética;
Higiene:
Profilaxia;
Educação sanitária;
Farmacologia.
c) Ciências sociais:
Sociologia;
Psicologia;
Princípios de administração;
Princípios de ensino;
Legislações social e sanitária;
Aspetos jurídicos da profissão.
B - Ensino clínico
Cuidados de enfermagem em matéria de:
Medicina geral e especialidades médicas;
Cirurgia geral e especialidades cirúrgicas;
Cuidados a prestar às crianças e pediatria;
Higiene e cuidados a prestar à mãe e ao recém-nascido;
Saúde mental e psiquiatria;
Cuidados a prestar às pessoas idosas e geriatria;
Cuidados a prestar ao domicílio.
O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito das outras disciplinas ou em ligação com elas. O ensino teórico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico de forma que os conhecimentos e as competências referidas neste anexo possam ser adquiridos de modo adequado.
2.2 - Títulos de formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais
(ver documento original)
3 - Médico dentista
3.1 - Programa de estudos para os médicos dentistas
O programa de estudos para obtenção do título de médico dentista inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas. O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas:
(ver documento original)
3.2 - Títulos de formação básica de médico dentista
(ver documento original)
3.3 - Títulos de formação de médicos dentistas especialistas
Ortodôncia
(ver documento original)
Cirurgia oral
(ver documento original)
4 - Veterinário
4.1 - Programa de estudos para os veterinários
O programa de estudos para obtenção do título de veterinário inclui, pelo menos, as disciplinas a seguir indicadas. O ensino de uma ou mais disciplinas pode ser efetuado no âmbito de outras disciplinas ou em ligação com elas:
A - Disciplinas de base
Física.
Química.
Biologia animal.
Biologia vegetal.
Matemáticas aplicadas às ciências biológicas.
B - Disciplinas específicas
Ciências fundamentais:
Anatomia (incluindo histologia e embriologia);
Fisiologia;
Bioquímica;
Genética;
Farmacologia;
Farmácia;
Toxicologia;
Microbiologia;
Imunologia;
Epidemiologia;
Deontologia.
Ciências clínicas:
Obstetrícia;
Patologia (incluindo anatomia patológica);
Parasitologia;
Medicina e cirurgia clínicas (incluindo anestesiologia);
Clínica dos animais domésticos, aves de capoeira e outras espécies animais;
Medicina preventiva;
Radiologia;
Reprodução e problemas da reprodução;
Polícia sanitária;
Medicina legal e legislação veterinária;
Terapêutica;
Propedêutica.
Produção animal:
Produção animal;
Nutrição;
Agronomia;
Economia rural;
Criação e saúde dos animais;
Higiene veterinária;
Etologia e proteção animal.
Higiene alimentar:
Inspeção e controlo dos géneros alimentícios animais ou de origem animal;
Higiene e tecnologia alimentares;
Trabalhos práticos (incluindo os trabalhos práticos nos locais de abate e de tratamento dos géneros alimentícios).
A formação prática pode revestir a forma de estágio desde que seja a tempo inteiro sob a orientação direta da autoridade ou organismo competente e não exceda seis meses num período global de cinco anos de estudos.
A repartição do ensino teórico e prático entre os diferentes grupos de disciplinas deve ser ponderada e coordenada de forma que os conhecimentos e a experiência possam ser adquiridos de modo adequado para permitir que o veterinário cumpra o conjunto das suas tarefas.
4.2 - Títulos de formação de veterinário
(ver documento original)
5 - Parteira
5.1 - Programa de estudos para as parteiras (vias de formação i e ii)
O programa de estudos para obtenção do título de parteira inclui as duas vertentes seguintes:
A - Ensino teórico e técnico
Disciplinas de base:
Noções fundamentais de anatomia e de fisiologia;
Noções fundamentais de patologia;
Noções fundamentais de bacteriologia, virologia e parasitologia;
Noções fundamentais de biofísica, bioquímica e radiologia;
Pediatria, nomeadamente no que respeita ao recém-nascido;
Higiene, educação sanitária, prevenção das doenças, rastreio precoce;
Nutrição e dietética, nomeadamente no que respeita à alimentação da mulher, do recém-nascido e do lactente;
Noções fundamentais de sociologia e problemas da medicina social;
Noções fundamentais de farmacologia;
Psicologia;
Pedagogia;
Legislação sanitária e social e organização sanitária;
Deontologia e legislação profissional;
Educação sexual e planeamento familiar;
Proteção jurídica da mãe e da criança.
Disciplinas específicas das atividades de parteira:
Anatomia e fisiologia;
Embriologia e desenvolvimento do feto;
Gravidez, parto e puerpério;
Patologia ginecológica e obstétrica;
Preparação para o parto e para a maternidade e paternidade, incluindo os aspetos psicológicos;
Preparação do parto (incluindo o conhecimento e a utilização do material obstétrico);
Analgesia, anestesia e reanimação;
Fisiologia e patologia do recém-nascido;
Cuidados e vigilância do recém-nascido;
Fatores psicológicos e sociais.
B - Ensino prático e ensino clínico
Este ensino é ministrado sob orientação apropriada:
Consultas de grávidas, incluindo, pelo menos, 100 exames pré-natais;
Vigilância e cuidados dispensados a, pelo menos, 40 parturientes;
Realização pelo aluno de, pelo menos, 40 partos; quando este número não puder ser atingido por falta de parturientes, pode ser reduzido, no mínimo, a 30, na condição de o aluno participar, para além daqueles, em 20 partos;
Participação ativa em partos de apresentação pélvica. Em caso de impossibilidade devido a um número insuficiente de partos de apresentação pélvica, deverá ser realizada uma formação por simulação;
Prática de episiotomia e iniciação à sutura. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos. A prática da sutura inclui a suturação de episiotomias e rasgões simples do períneo, que pode ser realizada de forma simulada se tal for indispensável;
Vigilância e cuidados prestados a 40 grávidas, durante e depois do parto, em situação de risco;
Vigilância e cuidados, incluindo exame, de, pelo menos, 100 parturientes e recém-nascidos normais;
Observações e cuidados a recém-nascidos que necessitem de cuidados especiais, incluindo crianças nascidas antes do tempo e depois do tempo, bem como recém-nascidos de peso inferior ao normal e recém-nascidos doentes;
Cuidados a mulheres que apresentem patologias no domínio da ginecologia e da obstetrícia;
Iniciação aos cuidados em medicina e cirurgia. A iniciação incluirá um ensino teórico e exercícios clínicos. O ensino teórico e técnico deve ser ponderado e coordenado com o ensino clínico (parte B do programa), de tal modo que os conhecimentos e experiências previstos neste anexo possam ser adquiridos de forma adequada.
O ensino clínico deve ser efetuado sob forma de estágios orientados nos serviços de um centro hospitalar ou em outros serviços de saúde aprovados pelas autoridades ou organismos competentes. Durante essa formação, os formandos participarão nas atividades dos serviços em causa, na medida em que contribuam para a sua formação, e serão iniciados nas responsabilidades que as atividades de parteira implicam.
5.2 - Títulos de formação de parteira
(ver documento original)
6 - Farmacêutico
6.1 - Programa de estudos para os farmacêuticos
Biologia vegetal e animal.
Física.
Química geral e inorgânica.
Química orgânica.
Química analítica.
Química farmacêutica, incluindo análise dos medicamentos.
Bioquímica geral e aplicada (médica).
Anatomia e fisiologia; terminologia médica.
Microbiologia.
Farmacologia e farmacoterapia.
Tecnologia farmacêutica.
Toxicologia.
Farmacognose.
Legislação e, se for caso disso, deontologia.
A repartição entre o ensino teórico e prático deve, para cada disciplina constante do programa mínimo de estudos, dar suficiente importância à teoria a fim de conservar o caráter universitário do ensino.
6.2 - Títulos de formação de farmacêutico
(ver documento original)
7 - Arquiteto
7.1 - Títulos de formação de arquiteto reconhecidos de acordo com o artigo 43.º
(ver documento original)
ANEXO III
Direitos adquiridos aplicáveis às profissões objeto de reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação
Títulos de formação de arquiteto que beneficiam dos direitos adquiridos ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 46.º
(ver documento original)
ANEXO IV
Lista de associações ou organizações profissionais que preenchem as condições do n.º 2 do artigo 2.º
Irlanda (1)
1 - The Institute of Chartered Accountants in Ireland (2).
2 - The Institute of Certified Public Accountants in Ireland (2).
3 - The Association of Certified Accountants (2).
4 - Institution of Engineers of Ireland.
5 - Irish Planning Institute.
Reino Unido
1 - Institute of Chartered Accountants in England and Wales.
2 - Institute of Chartered Accountants of Scotland.
3 - Institute of Chartered Accountants in Ireland.
4 - Chartered Association of Certified Accountants.
5 - Chartered Institute of Loss Adjusters.
6 - Chartered Institute of Management Accountants.
7 - Institute of Chartered Secretaries and Administrators.
8 - Chartered Insurance Institute.
9 - Institute of Actuaries.
10 - Faculty of Actuaries.
11 - Chartered Institute of Bankers.
12 - Institute of Bankers in Scotland.
13 - Royal Institution of Chartered Surveyors.
14 - Royal Town Planning Institute.
15 - Chartered Society of Physiotherapy.
16 - Royal Society of Chemistry.
17 - British Psychological Society.
18 - Library Association.
19 - Institute of Chartered Foresters.
20 - Chartered Institute of Building.
21 - Engineering Council.
22 - Institute of Energy.
23 - Institution of Structural Engineers.
24 - Institution of Civil Engineers.
25 - Institution of Mining Engineers.
26 - Institution of Mining and Metallurgy.
27 - Institution of Electrical Engineers.
28 - Institution of Gas Engineers.
29 - Institution of Mechanical Engineers.
30 - Institution of Chemical Engineers.
31 - Institution of Production Engineers.
32 - Institution of Marine Engineers.
33 - Royal Institution of Naval Architects.
34 - Royal Aeronautical Society.
35 - Institute of Metals.
36 - Chartered Institution of Building Services Engineers.
37 - Institute of Measurement and Control.
38 - British Computer Society.
(1) Os nacionais da Irlanda são também membros das seguintes associações ou organizações do Reino Unido: Institute of Chartered Accountants in England and Wales; Institute of Chartered Accountants of Scotland; Institute of Actuaries; Faculty of Actuaries; The Chartered Institute of Management Accountants; Institute of Chartered Secretaries and Administrators; Royal Town Planning Institute; Royal Institution of Chartered Surveyors; Chartered Institute of Building.
(2) Somente para efeitos da atividade de verificação de contas.
114092772