Portaria 56-G/2001

Altera a Portaria n.º 1078/2000, de 8 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca

Portaria 56-G/2001

Altera a Portaria n.º 1078/2000, de 8 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 29/01/2001

Altera a Portaria n.º 1078/2000, de 8 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 56-G/2001 de 29 de Janeiro Com a publicação da Portaria n.º 1078/2000, de 8 de Novembro, foi aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca. Verifica-se, no entanto, que na mesma devem ser introduzidas algumas alterações pontuais, por forma a harmonizá-la com os demais regimes de apoio no âmbito do MARE. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 1.º e 7.º e o n.º 1 do anexo I, ambos do Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca anexo à Portaria n.º 1078/2000, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à construção de novas embarcações de pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Despesas elegíveis ... 2 - O montante máximo de despesas elegíveis não pode exceder duas vezes o montante fixado nos quadros n.os 1 e 2 do anexo II. ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º) 1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 4.º e sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré e pós-projecto seja igual ou superior a 20%. A autonomia financeira pré-projecto tem por base o último exercício encerrado à data da apresentação das candidaturas. ...» 2.º É aditado um n.º 5 ao artigo 10.º do Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca anexo à Portaria n.º 1078/2000, de 8 de Novembro, com a seguinte redacção: «

Artigo 10.º

EM VIGOR
Critérios de selecção ... 5 - A apreciação económica e financeira não é exigível no caso de candidaturas cujo investimento seja inferior a (euro) 50000, caso em que a AF será a resultante da seguinte fórmula: AF = 0,4 AT + 0,6 AS» 3.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas já reformuladas ou apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 1078/2000, de 8 de Novembro. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de Janeiro de 2001.