Portaria 56-D/2001

Altera a Portaria n.º 1079/2000, de 8 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca

Portaria 56-D/2001

Altera a Portaria n.º 1079/2000, de 8 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 29/01/2001

Altera a Portaria n.º 1079/2000, de 8 de Novembro, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 56-D/2001 de 29 de Janeiro Com a publicação da Portaria n.º 1079/2000, de 8 de Novembro, foi aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca. Verifica-se, no entanto, que na mesma devem ser introduzidas algumas alterações pontuais, por forma a harmonizá-la com os demais regimes de apoio no âmbito do MARE. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Os artigos 1.º, 6.º e 13.º e o anexo III do Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura anexo à Portaria n.º 1079/2000, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Condições específicas de acesso São condições específicas de acesso para candidatura ao presente regime: ... d) A execução do projecto não ter sido iniciada antes da apresentação da candidatura, à excepção das auditorias e dos estudos previstos nas alíneas o) e r), respectivamente, do artigo 11.º, desde que realizados até seis meses antes da apresentação da candidatura; ...

Artigo 13.º

EM VIGOR
Natureza e montantes dos apoios ... 1.2 - Projectos tipo 2 - projectos com investimento elegível superior a (euro) 600000 e igual ou inferior a (euro) 2000000: ... b) O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido na proporção de 60% e de subsídio reembolsável na proporção de 40%, antes da aplicação do disposto na alínea seguinte; ... 1.3 - Projectos tipo 3 - projectos com investimento elegível superior a (euro) 2000000: ... b) O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido na proporção de 40% e de subsídio reembolsável na proporção de 60%, antes da aplicação do disposto na alínea seguinte; ... d) O limite máximo do subsídio a fundo perdido é de (euro) 1820000 e o do total das ajudas é de (euro) 3500000. ANEXO III (a que se refere o artigo 9.º) Apreciação económica e financeira (AE) AE = taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto de investimento. ...» 2.º São aditados um n.º 5 ao artigo 7.º, um artigo 13.º-A e os n.os 2 e 3 ao artigo 19.º do Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura anexo à Portaria n.º 1079/2000, de 8 de Novembro, com a seguinte redacção: «

Artigo 7.º

EM VIGOR
Critérios de selecção ... 5 - As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores serão ordenadas em dois grupos, tendo em vista a dotação financeira respectiva: a) Projectos localizados na Região de Lisboa e Vale do Tejo; b) Projectos localizados nas restantes regiões do continente.

Artigo 13.º-A

EM VIGOR
Instalações colectivas Aos projectos que respeitem a instalações colectivas que reduzam substancial e comprovadamente os efeitos no ambiente não se aplica o disposto no artigo anterior, sendo que: a) O Estado Português comparticipa nos montantes de investimento elegível até 35% e o IFOP até 35%; b) O apoio é atribuído sob a forma de subsídio a fundo perdido.

Artigo 19.º

EM VIGOR
Disposições transitórias ... 2 - Quando estejam em causa projectos apresentados no âmbito do II Quadro Comunitário de Apoio, a autorização de instalação, bem como a autorização para alterações em estabelecimentos com número de controlo veterinário previstas nas alíneas a) e b), respectivamente, do artigo 6.º, podem ser substituídas pelo comprovativo de que aquelas já foram solicitadas à entidade competente. 3 - A decisão de aprovação das candidaturas a que se refere o número anterior apenas poderá ser proferida após a apresentação das autorizações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º» 3.º O disposto no presente diploma aplica-se às candidaturas já reformuladas ou apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 1079/2000, de 8 de Novembro. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em 26 de Janeiro de 2001.