Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 35/2021
de 18 de maio
Sumário: Altera as regras aplicáveis à Fundação Mata do Buçaco.
A Fundação Mata do Buçaco, F. P. (FMB, F. P.), fundação pública de direito privado, criada pelo Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio, que aprovou os respetivos estatutos, foi instituída pelo Estado Português com o objetivo de gerir de forma integrada o património florestal, histórico, cultural e religioso inserto na Mata Nacional do Buçaco.
Do acervo patrimonial da FMB, F. P., releva o direito de usufruto constituído a seu favor sobre os bens que integram o património do Estado, identificados no anexo ii ao Decreto-Lei n.º 120/2019, de 19 de maio.
O Decreto-Lei n.º 58/2014, de 15 de abril, introduziu alterações ao Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio, decorrentes da entrada em vigor da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, reconhecendo, ainda, a essencialidade da participação da Câmara Municipal da Mealhada na gestão do património que compõe a Mata Nacional do Buçaco.
Reconhecendo-se que a proteção e valorização da Mata Nacional do Buçaco representa um valor cultural de significado para a Nação, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e de acordo com os critérios constantes do artigo 17.º da mesma Lei, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva, o Decreto n.º 5/2018, de 15 de janeiro, veio reclassificar como monumento nacional o conjunto denominado «Palace Hotel do Buçaco e mata envolvente, incluindo as capelas e ermidas, Cruz Alta e tudo o que nela se contém de interesse histórico e artístico, em conjunto com o Convento de Santa Cruz do Buçaco», tendo este património imobiliário ficado sujeito às restrições fixadas na Portaria n.º 44/2018, de 18 de janeiro, subsequentemente publicada.
Por efeito da sua reclassificação, aquele conjunto patrimonial passou a integrar o domínio público do Estado, nos termos do disposto na alínea m) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro, que cria o inventário geral do património do Estado, o que inviabilizou o título habilitante dos poderes de gestão inicialmente conferidos à FMB, F. P., sobre o mesmo, uma vez que, nos termos do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, imóveis do domínio público não podem ser objeto de direitos privados.
De igual modo, a referida reclassificação determinou a extinção da cessão precária da gestão e exploração do Palace Hotel do Buçaco à Sociedade Hotéis Alexandre Almeida, Lda., efetuada nos termos do artigo 6.º do Decreto n.º 24489, de 13 de setembro de 1934, e que tinha como pressuposto a integração do imóvel no domínio privado do Estado, assentando, aliás, no contrato de arrendamento preexistente e há muito extinto.
Assim, atenta a forma de criação da FMB, F. P., mostra-se necessária uma intervenção legislativa que, por um lado, legitime os atos e o domínio que se mantiveram, tanto pela FMB, F. P., como pela Sociedade Hotéis Alexandre de Almeida, Lda., desde a extinção dos respetivos títulos jurídicos assentes no pressuposto da natureza privada dos bens sobre que incidiam, e, por outro lado, com maior relevo, assegure a subsistência da FMB, F. P., tendo presente o reconhecimento, inequívoco, da relevância da sua missão.
Aproveita-se, ainda, para regular o procedimento concursal respeitante à exploração do Palace Hotel do Buçaco, cuja realização está prevista desde a instituição da FMB, F. P., mas que, por diversos motivos, não foi possível concretizar até à presente data. Neste âmbito, face à natureza e classificação do imóvel, fixa-se como procedimento adequado o concurso público, realizado ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e, a nível substantivo, o contrato de concessão de exploração de bens do domínio público, como o instrumento idóneo a constituir a relação jurídica desejada.
Entende-se que este procedimento concursal deve ser integrado no Programa Revive, tendo em conta as características do imóvel, o seu valor histórico e cultural, bem como a respetiva vocação turística, assegurando, assim, uma reabilitação patrimonial e uma exploração adequadas às características especiais deste património, aproveitando-se a experiência e os mecanismos de trabalho que têm sido testados no âmbito do referido programa.
Para além do exposto, a gestão da FMB, F. P., tem sido confrontada com diversos desafios, como as intempéries dos últimos anos ou o crescimento exponencial do setor do turismo em Portugal, conduzindo à necessidade de um modelo reforçado de atuação, quer em termos institucionais quer em termos financeiros.
Neste sentido, é alterado o seu modelo de administração, previsto nos respetivos Estatutos, através do alargamento da composição do conselho diretivo, que passa a integrar representantes das áreas governativas da economia e da cultura, e da designação do presidente do conselho diretivo pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
Por fim, e de modo a acautelar a resolução célere dos constrangimentos financeiros resultantes de imprevistos, designadamente ambientais, consagra-se a possibilidade de a FMB, F. P., ser beneficiária de apoios financeiros.
Foi ouvida a Câmara Municipal de Mealhada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: