Decreto Legislativo Regional n.º 10/2021/M
Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, que estabelece as regras e procedimentos a serem adotados pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM - SESARAM, EPERAM - no âmbito do processo de descongelamento das carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, que estabelece as regras e procedimentos a serem adotados pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM - SESARAM, EPERAM - no âmbito do processo de descongelamento das carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica.
No âmbito das reformas das carreiras da administração pública, iniciadas em 2009, e levadas a cabo pelos sucessivos governos da República desde então, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, que veio estabelecer o regime da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Nesse mesmo diploma, foi determinado, no capítulo iii, que o número de posições remuneratórias e a identificação dos respetivos níveis remuneratórios seria feito por diploma próprio, o que só veio a acontecer com a aprovação do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro.
Consequentemente, e no âmbito da concertação com os respetivos parceiros sociais, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no uso dos seus poderes autonómicos, através da iniciativa do Governo Regional, aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, que estabeleceu as regras e os procedimentos a serem adotados pelo Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, no âmbito do processo de descongelamento das carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Acontece, porém, que na execução do diploma regional, mas com a observância das regras remuneratórias previstas no Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, verificaram-se situações de gritantes injustiças, como, por exemplo, e após o processo de descongelamento, trabalhadores desta carreira especial com maior antiguidade (quer na categoria, e até, nalguns casos, na categoria e na carreira) ficarem prejudicados e a auferir vencimentos inferiores aos de trabalhadores desta mesma carreira, mas com menor antiguidade na categoria e carreira.
Cumpre, também, referir, a este propósito, que o Tribunal Constitucional, pela aplicação do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado, declarou a inconstitucionalidade de normas que permitam o recebimento de remuneração superior por funcionários que, cumulativamente, detenham menor antiguidade na categoria e na carreira.
Por outro lado, apurou-se que com a aplicação do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, essas situações de injustiça deixam de existir, repondo-se a normalidade na evolução remuneratória das carreiras.
Urge, pois, por isso, através do presente decreto legislativo regional, alterar este estado de situações, permitindo uma correta aplicação das normas de reposicionamento remuneratório, em virtude do processo de descongelamento iniciado em 2018.
Constatou-se, igualmente, que o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, não abrange todos os trabalhadores das carreiras de técnico superior de diagnóstico e terapêutica da administração pública regional da Madeira, que exerçam funções noutros departamentos do Governo Regional, sendo que através do presente decreto legislativo regional corrige-se este lapso.
Foram observados os procedimentos de auscultação estabelecidos no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, e no artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas m), n) e nn) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 159.º e seguintes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, o seguinte: