Lei 26/2021

Autoriza o Governo a estabelecer as normas que asseguram a execução do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores

Lei 26/2021

Autoriza o Governo a estabelecer as normas que asseguram a execução do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 17/05/2021

Autoriza o Governo a estabelecer as normas que asseguram a execução do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 26/2021 de 17 de maio Sumário: Autoriza o Governo a estabelecer as normas que asseguram a execução do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores. Autoriza o Governo a estabelecer as normas que asseguram a execução do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei autoriza o Governo a estabelecer as normas de execução do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores, doravante designado por Regulamento.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Sentido e extensão A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida com o sentido e extensão seguintes: a) Designar o serviço de ligação único e as respetivas competências ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento; b) Designar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento, as autoridades nacionais competentes responsáveis pela aplicação da legislação nacional que executa os Regulamentos e que transpõe as Diretivas constantes do anexo ao Regulamento; c) Conferir às autoridades nacionais competentes, designadamente ao Ministério Público e à Comissão Nacional de Proteção de Dados, os poderes de investigação e de aplicação da legislação ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento que acrescem aos poderes já reconhecidos nas respetivas leis orgânicas e estatutos em vigor; d) Determinar a regulamentação dos procedimentos conducentes a compromissos a assumir pelos profissionais com vista a fazer cessar infrações lesivas dos direitos dos consumidores, bem como a proporcionar medidas de reparação adicionais em benefício dos consumidores que tenham sido afetados pelas infrações; e) Impor às autoridades nacionais competentes o dever de comunicação ao serviço de ligação único da regulamentação dos procedimentos para efeitos de compromissos; f) Estabelecer as entidades competentes para emissão de alertas externos às autoridades competentes e à Comissão Europeia.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Duração A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias. Aprovada em 8 de abril de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 6 de maio de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 11 de maio de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114236539