Diploma
EM VIGORPortaria n.º 100/2021
de 10 de maio
Sumário: Define as espécies cinegéticas que é permitido caçar nas épocas venatórias 2021-2024, bem como os períodos, processos e outros condicionalismos.
O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, determina que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria.
O artigo 91.º do referido decreto-lei estabelece ainda que nessa mesma portaria são fixados os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios para cada época venatória, bem como os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética.
Considerando que a portaria que define as espécies cinegéticas que é permitido caçar nas épocas venatórias 2018-2021, bem como os períodos, processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas, se mostrou adequada aos objetivos de conservação da natureza, visando uma exploração sustentável dos recursos cinegéticos, importa manter algumas das condições ali definidas;
Considerando o decréscimo significativo das populações de rola-comum, são mantidas as limitações atualmente em vigor de redução dos dias de caça;
Considerando a importância da fixação de um calendário venatório plurianual, que permita ao sector organizar-se e concretizar os respetivos planos de gestão;
Considerando ainda os limites impostos pelos artigos 91.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual;
Considerando que se impõe definir as espécies cinegéticas que é permitido caçar nas épocas venatórias 2021-2024, bem como os períodos, processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no artigo 91.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, e na subalínea viii) da alínea d) do n.º 3 do Despacho n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, o seguinte: