Decreto-Lei 31/2021

Institui o Centro de Competências de Apoio à Política Externa do Estado, enquanto serviço integrado na Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Decreto-Lei 31/2021

Institui o Centro de Competências de Apoio à Política Externa do Estado, enquanto serviço integrado na Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 07/05/2021

Institui o Centro de Competências de Apoio à Política Externa do Estado, enquanto serviço integrado na Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 31/2021 de 7 de maio Sumário: Institui o Centro de Competências de Apoio à Política Externa do Estado, enquanto serviço integrado na Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros. O Programa do XXII Governo Constitucional identifica como um dos seus objetivos a criação de «centros de competência», particularmente em áreas que exigem conhecimentos especializados, que apoiem tecnicamente os departamentos governamentais e prestem serviços transversais à Administração direta e indireta do Estado. Visa-se, desse modo, melhorar a eficiência, as competências técnicas e a capacidade de resposta interna da Administração Pública às solicitações que lhe sejam feitas nos domínios abrangidos pelos referidos centros. Assim, no cumprimento desse objetivo, o Governo cria o Centro de Competências de Apoio à Política Externa (CAPE), que se constitui como um núcleo de coordenação interna de serviços em matéria de relações internacionais e política externa da própria Administração Pública. O Ministério dos Negócios Estrangeiros tem por missão formular, coordenar e executar a política externa de Portugal. No contexto das suas atribuições, cabe-lhe coordenar as intervenções, em matéria de relações internacionais, de outros departamentos, serviços e organismos da Administração Pública. Atendendo à enorme abrangência de temas em relação aos quais se consubstancia a participação de Portugal em organizações e ações internacionais e, bem assim, às caraterísticas do mundo atual, as diversas áreas governativas do governo português têm também um papel ativo em matéria de relações internacionais. Cabe, assim, à área governativa dos negócios estrangeiros assegurar as funções de coordenação político-diplomática, bem como a coordenação interministerial no tratamento de todas as questões de política internacional, por forma a garantir a necessária coerência e unidade da ação externa do Estado. Para o cumprimento desta missão, torna-se essencial a criação de um serviço destinado a prestar apoio técnico especializado às diferentes áreas governativas em matéria de política externa, garantido o acompanhamento técnico especializado e a unidade da ação externa do Estado português. O presente decreto-lei visa dotar a Administração Pública de meios e recursos que permitam a sua qualificação nas matérias referidas e uma melhor interação interministerial, sob coordenação da área governativa dos negócios estrangeiros. Para tal, procede à integração orgânica do CAPE na Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, promovendo-se a alteração à orgânica deste Ministério e aproveitando-se para proceder à revogação da previsão do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., extinto em 2015 e integrado na Universidade de Lisboa. Assim: Nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto 1 - O presente decreto-lei institui o Centro de Competências de Apoio à Política Externa do Estado (CAPE), enquanto serviço integrado na Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 2 - O presente decreto-lei procede à: a) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 3/2018, de 25 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros; b) Segunda alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2018, de 25 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «

Artigo 8.º

EM VIGOR
[...] 1 - A Secretaria-Geral (SG), tem por missão assegurar as funções de apoio político diplomático, técnico e administrativo aos órgãos, serviços e gabinetes dos membros do Governo integrados no MNE, nos domínios do desenvolvimento das linhas estratégicas da política externa portuguesa, da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, do protocolo do Estado, do apoio jurídico e contencioso, das tecnologias de informação e comunicação, da formação do pessoal, da diplomacia pública e da informação, acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do ministério, podendo preparar e executar atividades administrativas dos demais serviços do MNE, e ainda, assegurar a prestação de apoio técnico especializado à intervenção em matéria de política externa das diferentes áreas governativas, de forma a garantir, através dos serviços e organismos tutelados pela área governativa dos negócios estrangeiros, a unidade da ação externa do Estado. 2 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) [...]; n) Promover o apoio técnico especializado, em estreita colaboração com as áreas governativas relevantes em cada matéria, designadamente, nas seguintes áreas: i) Grandes questões globais internacionais, tais como as relativas ao clima, ambiente, oceanos, água e energia, assim como à evolução da situação geopolítica e do multilateralismo, à ação das organizações internacionais e às novas diplomacias, como a diplomacia cultural e a diplomacia digital; ii) Segurança marítima e Direito do mar; iii) Mercado interno europeu e comércio; iv) Avaliação e monitorização de situações de segurança com impacto sobre portugueses no estrangeiro; v) Investigação e análise estratégica; vi) Formação em assuntos europeus e relações internacionais; vii) Direito internacional e negociação; viii) Contencioso do Estado no estrangeiro e cooperação judiciária internacional; ix) Organização, comunicação e diplomacia pública. 3 - [...]. 4 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) Centro de Competências de Apoio à Política Externa. 5 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) No Centro de Competências de Apoio à Política Externa, pelo Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros. 6 - [...].»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro Os artigos 2.º, 5.º e 16.º do Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - A SG tem por missão assegurar as funções de apoio político diplomático, técnico e administrativo aos órgãos, serviços e gabinetes dos membros do Governo integrados no MNE, nos domínios do desenvolvimento das linhas estratégicas da política externa portuguesa, da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, do protocolo do Estado, do apoio jurídico e contencioso, das tecnologias de informação e comunicação, da formação do pessoal, da diplomacia pública e da informação, acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do ministério, podendo preparar e executar atividades administrativas dos demais serviços do MNE, e ainda, assegurar a prestação de apoio técnico especializado à intervenção em matéria de política externa das diferentes áreas governativas, de forma a garantir, através dos serviços e organismos tutelados pela área governativa dos negócios estrangeiros, a unidade da ação externa do Estado. 2 - [...]. 3 - [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...]; h) [...]; i) [...]; j) [...]; k) [...]; l) [...]; m) [...]; n) [...]; o) [...]; p) [...]; q) [...]; r) [...]; s) [...]; t) Promover o apoio técnico especializado, em estreita colaboração com as áreas governativas relevantes em cada matéria, designadamente, nas seguintes áreas: i) Grandes questões globais internacionais, tais como as relativas ao clima, ambiente, oceanos, água e energia, assim como à evolução da situação geopolítica e do multilateralismo, à ação das organizações internacionais e às novas diplomacias, como a diplomacia cultural e a diplomacia digital; ii) Segurança marítima e Direito do mar; iii) Mercado interno europeu e comércio; iv) Avaliação e monitorização de situações de segurança com impacto sobre portugueses no estrangeiro; v) Investigação e análise estratégica; vi) Formação em assuntos europeus e relações internacionais; vii) Direito internacional e negociação; viii) Contencioso do Estado no estrangeiro e cooperação judiciária internacional; ix) Organização, comunicação e diplomacia pública.
Artigo 5.º
[...] [...]: a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) O Centro de Competências de Apoio à Política Externa.

Artigo 16.º

EM VIGOR
[...] A organização interna dos serviços da SG obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, com exceção do Centro de Competências de Apoio à Política Externa que obedece ao modelo de estrutura matricial.»

Artigo 4.º

EM VIGOR
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 10/2012, de 19 de janeiro, na sua redação atual, os artigos 15.º-A a 15.º-C, com a seguinte redação: «

Artigo 15.º-A

EM VIGOR
Centro de Competências de Apoio à Política Externa O Centro de Competências de Apoio à Política Externa é o serviço ao qual compete, em estreita coordenação com os outros serviços do MNE, o apoio técnico especializado às áreas governativas relevantes em cada matéria, designadamente, nas seguintes vertentes: a) Grandes questões globais internacionais, tais como as relativas ao clima, ambiente, oceanos, água e energia, assim como à evolução da situação geopolítica e do multilateralismo, à ação das organizações internacionais e às novas diplomacias, como a diplomacia cultural e a diplomacia digital; b) Segurança marítima e Direito do mar; c) Mercado interno europeu e comércio; d) Avaliação e monitorização de situações de segurança com impacto sobre portugueses no estrangeiro; e) Investigação e análise estratégica; f) Formação em assuntos europeus e relações internacionais; g) Direito internacional e negociação; h) Contencioso do Estado no estrangeiro e cooperação judiciária internacional; i) Organização, comunicação e diplomacia pública.

Artigo 15.º-B

EM VIGOR
Direção do Centro de Competências de Apoio à Política Externa Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei, regulamento ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Secretário-Geral do MNE, com faculdade de delegação: a) Dirigir o CAPE; b) Proceder à distribuição das tarefas pelos técnicos superiores, no contexto das atribuições dos diferentes serviços internos e organismos tutelados pelo MNE; c) Designar os chefes de equipas multidisciplinares; d) Avaliar o desempenho profissional dos técnicos superiores, em colaboração com os responsáveis dos órgãos ou serviços do MNE a que aqueles tenham prestado apoio relevante; e) Representar o CAPE junto de outros serviços e de entidades nacionais, internacionais e estrangeiras.

Artigo 15.º-C

EM VIGOR
Dotação e estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares 1 - O número máximo de chefes de equipas multidisciplinares não pode exceder quatro. 2 - Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a dirigente intermédio de 1.º ou 2.º grau, nos seguintes termos: a) Dois com estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 1.º grau; b) Dois com estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau.»

Artigo 5.º

EM VIGOR
Norma revogatória São revogadas a alínea c) do artigo 5.º e a alínea i) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 121/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de abril de 2021. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. Promulgado em 29 de abril de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 3 de maio de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114209217