Despesas elegíveis
1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas:
a) Ativo fixo tangível:
i) Aquisição de máquinas e equipamentos específicos e exclusivamente destinados às áreas da gestão, da comercialização e marketing, da distribuição e logística, do design, da qualidade, da segurança e saúde no trabalho, do controlo laboratorial, da eficiência energética e energias renováveis, do ambiente, em particular os de tratamento de águas residuais, emissões para a atmosfera, resíduos, redução de ruído e de introdução de tecnologias ecoeficientes para a utilização sustentável de recursos naturais;
ii) Aquisição de equipamentos informáticos relacionados com o desenvolvimento do projeto;
iii) Software standard e específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;
iv) Aquisição de equipamento que permita às empresas superar as normas em matéria de ambiente, incluindo, no caso do setor dos transportes, os custos suplementares de aquisição de veículos com um nível de proteção do ambiente superior ao exigido pelas normas comunitárias;
b) Ativo intangível, constituído por transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que, no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50% das despesas elegíveis do projeto;
c) Outras despesas de investimento:
i) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º;
ii) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing associados ao projeto de investimento;
iii) Investimentos na área de eficiência energética e energias renováveis, nomeadamente assistência técnica, auditorias energéticas, testes e ensaios;
iv) Custos associados aos pedidos de direitos de propriedade industrial identificados na alínea a) n.º 1 do artigo 5.º, designadamente taxas, pesquisas ao estado da técnica, anuidades e honorários de consultoria em matéria de propriedade industrial;
v) Despesas relacionadas com a promoção internacional, designadamente alugueres de equipamentos e espaço de exposição, ou arrendamento quando aplicável, contratação de serviços especializados, deslocações e alojamento e aquisição de informação e documentação especifica relacionadas com a promoção internacional que se enquadrem no âmbito das seguintes ações:
1) Ações de prospeção e presença em mercados externos, designadamente prospeção de mercados, participação em concursos internacionais, participação em certames internacionais nos mercados externos, ações de promoção e contacto direto com a procura internacional;
2) Ações de promoção e marketing internacional, designadamente conceção e elaboração de material promocional e informativo e conceção de programas de marketing internacional;
vi) Despesas associadas a investimentos de conciliação da vida profissional com a vida familiar e pessoal, bem como os custos associados à implementação de planos de igualdade;
vii) Despesas inerentes à certificação dos sistemas, produtos e serviços referidos nas alíneas e), f), g) e m) do n.º 1 do artigo 5.º, nomeadamente despesas com a entidade certificadora, assistência técnica específica, ensaios e dispositivos de medição e monitorização, calibrações, bibliografia e ações de divulgação;
viii) Despesas inerentes à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total e à participação em prémios nacionais e internacionais;
ix) Implementação de sistemas de planeamento e controlo;
x) Despesas inerentes à obtenção do rótulo ecológico e à certificação e marcação de produtos;
xi) Despesas com a criação e desenvolvimento de insígnias, marcas e coleções próprias;
xii) Registo inicial de domínios e fees associados à domiciliação da aplicação em entidade externa, adesão a marketplaces e outras plataformas eletrónicas, criação e publicação de catálogos eletrónicos de produtos e serviços, bem como a inclusão e ou catalogação;
xiii) Custo, por um período até 24 meses, com a contratação de um máximo de dois novos quadros técnicos a integrar por PME, com nível de qualificação igual ou superior a vi, nos termos definidos no anexo ii da Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, necessários à implementação do projeto;
xiv) Investimentos em formação de recursos humanos no âmbito do projeto de acordo com o regulamento específico dos apoios à formação profissional.
2 - No que se refere a projetos conjuntos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e para as entidades promotoras são ainda elegíveis as despesas com:
a) Ações de divulgação e sensibilização com vista a induzir a participação de PME no projeto conjunto;
b) Ações de acompanhamento e desenvolvimento do projeto de natureza coletiva, interempresarial ou de interesse comum, designadamente através da realização de estudos, catálogos e campanhas de promoção e imagem;
c) A avaliação dos resultados nas PME participantes, com base nos indicadores de acompanhamento e de resultados, consoante a tipologia dos projetos abrangidos;
d) Ações de divulgação e disseminação de resultados;
e) Custos com pessoal da entidade promotora afetos às atividades descritas nas alíneas anteriores, até ao limite de 5% dos outros custos elegíveis do projeto conjunto.
3 - As despesas de investimento em ativo fixo tangível referidos na alínea a) do n.º 1 são elegíveis se justificadas para intervenção em fatores dinâmicos de competitividade referidos no artigo 5.º, não podendo incluir máquinas e equipamentos afetos às áreas produtivas e ou operacionais.
4 - As despesas referidas no n.º 2 não poderão representar mais de 25% das despesas elegíveis totais do projeto.
5 - No caso do projeto simplificado previsto na alínea d), do n.º 1 do artigo 6.º, são apenas elegíveis as seguintes despesas:
a) Vale Inovação: despesas com a aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento e de consultoria de apoio à inovação, a entidades sem finalidade lucrativa previamente qualificadas para o efeito;
b) Vale Energia ou Ambiente: despesas previstas nas subalíneas ii), com exceção dos planos de marketing, e iii) da alínea c) do n.º 1 adquiridas a entidades sem finalidade lucrativa previamente qualificadas para o efeito;
c) Vale Internacionalização: despesas relativas à participação em feiras e exposições previstas na subalínea v) da alínea c) do n.º 1.
6 - As aquisições previstas na subalínea iii) da alínea a), na alínea b) e na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 têm que ser efetuadas a terceiros em condições de mercado, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 800/2008, de 6 de agosto, não podendo o adquirente exercer controlo sobre o vendedor, ou o inverso.
7 - Para efeito do disposto nos números anteriores, apenas são considerados elegíveis os valores declarados pelo promotor e que sejam considerados adequados tendo em conta a sua razoabilidade, podendo os órgãos de gestão definir limites à elegibilidade de despesas e condições específicas de aplicação.
8 - Para determinação do valor das despesas elegíveis comparticipáveis, é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sempre que o promotor seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à respetiva dedução.