Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 29-B/2021
de 4 de maio
Sumário: Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência.
A pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, para além de consistir numa grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, tem vindo a causar um forte impacto de ordem económica e social, o que tem motivado a adoção de um vasto conjunto de medidas excecionais.
As profundas consequências em matéria de desenvolvimento económico e social vieram suscitar, quer na União Europeia quer em Portugal, a necessidade de um ajustamento estratégico e operacional, no sentido de uma resposta de estabilização de curto prazo e de promoção da recuperação e resiliência, a médio e longo prazo.
Assim, impõe-se uma ação coordenada e complementar para dar resposta concertada a três grandes desafios: o do controlo e combate da pandemia; o da superação dos seus efeitos sociais e económicos, recuperando uma trajetória de crescimento sustentado; e, finalmente, o da construção de um futuro mais robusto, mais coeso e mais sustentável, capacitando o país para prosperar num contexto de mudança, adaptando-se às transições em curso, e garantindo a compatibilização de um processo de convergência externa com a coesão social e territorial interna, de forma a que ninguém seja deixado para trás.
No âmbito do pacote financeiro consensualizado pelo Conselho Europeu em julho de 2020 foi criado o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR), que permite a cada país planear um conjunto de reformas e investimentos emergentes para atenuar o impacto económico da crise provocada pela doença COVID-19.
O MRR determina que os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros se traduzam em medidas para a implementação de reformas e investimentos, alinhados com os objetivos do Semestre Europeu e as Recomendações Específicas por país que de ali decorrem.
Neste sentido, Portugal entregou à Comissão Europeia, em 15 de outubro de 2020, o draft do seu Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) que resultou de um amplo debate e consenso nacional, incluindo audição dos partidos com assento parlamentar, do Conselho Económico e Social, do Conselho de Concertação Territorial, bem como de empresários de diferentes setores e de economistas das mais reconhecidas universidades portuguesas.
Tendo como referência as opções e prioridades estabelecidas na Estratégia Portugal 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, e em articulação com os princípios de programação do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027 aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2020, de 13 de novembro, a programação do PRR está a ser desenvolvida em articulação com a programação do Acordo de Parceria e dos respetivos Programas Operacionais, maximizando, assim, as sinergias e complementaridades entre as duas mais importantes fontes de financiamento europeu das políticas públicas para a próxima década.
Até ao momento Portugal tem vindo a trabalhar de forma intensa com a Comissão Europeia na melhoria do seu Plano e na sua adequação aos requisitos estabelecidos na regulamentação do MRR que só agora se encontra próximo da sua aprovação.
É, pois, o momento para se avançar para a definição de um modelo de governação ágil, eficaz e transparente dos fundos europeus a atribuir a Portugal para concretizar o seu PRR.
Deste modo, o presente decreto-lei vem estabelecer o modelo de governação dos fundos europeus, no âmbito do MRR da União Europeia, enquadrado no Next Generation EU, para o período de 2021-2026, nomeadamente a estrutura orgânica, estratégica e operacional relativa ao acompanhamento e implementação do PRR para Portugal, designadamente, das competências de gestão, monitorização, acompanhamento, avaliação, controlo e auditoria, nos termos do Regulamento (UE) 2021/241, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: