Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 14/2021/A
Sumário: Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo.
Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo
A situação pandémica provocada pela COVID-19, que se vive desde fevereiro de 2020, condicionou significativamente a atividade desportiva em todas as modalidades, nos quadros competitivos amador e profissional.
Tal condicionamento refletiu-se nos níveis competitivos dos atletas e das equipas, exigindo um reforço das estratégias motivacionais e de treino para recuperação da performance desportiva e ao mesmo tempo originou novas necessidades materiais para proteção de todos os agentes desportivos, com custos que não estavam acomodados nos orçamentos dos clubes e organismos associativos.
Na presença dessa realidade, mas também considerando a imprevisibilidade da situação sanitária, torna-se necessária e prudente a adoção de medidas excecionais de proteção à prática desportiva, que simultaneamente sejam adequadas às reais possibilidades de desenvolvimento das atividades em cada uma das ilhas dos Açores e dentro das diferentes tipologias.
Nos termos agora propostos, a atribuição das comparticipações financeiras previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, com as alterações que sucessivamente lhe foram introduzidas, passa excecionalmente a ser feita, tendo em conta a realidade desportiva e a classificação de níveis de risco provocados pela situação epidemiológica em cada ilha. Acresce que, nos apoios para a comparticipação das deslocações, são também incluídas as estadas prolongadas por razões de quarentena decretada pela autoridade competente.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea f) do n.º 2 do artigo 65.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: