Portaria 98/2021

Aprova a declaração modelo 30

Portaria 98/2021

Aprova a declaração modelo 30

Emitente: FinançasDiário da República ↗Publicado 05/05/2021

Aprova a declaração modelo 30

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 98/2021 de 5 de maio Sumário: Aprova a declaração modelo 30. A Portaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro, aprovou a declaração modelo 30 destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e o artigo 128.º do Código do IRC. Entretanto, a Portaria n.º 332-A/2015, de 5 de outubro, aprovou alterações às instruções de preenchimento da declaração modelo 30, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, que procedeu à reforma do regime de tributação dos organismos de investimento coletivo. Posteriormente a Portaria n.º 78/2020, de 20 de março, no âmbito do controlo dos benefícios fiscais aos rendimentos de capitais - produtos financeiros, aprovou novas alterações às instruções de preenchimento da declaração modelo 30. Considerando que a Portaria n.º 232/2020, de 1 de outubro, veio estabelecer as obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime do justo impedimento de curta duração, previsto no artigo 12.º-A do Estatuto dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, evidencia-se necessário proceder ao ajustamento da declaração modelo 30 - rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes, e das respetivas instruções de preenchimento a vigorar no ano de 2021 e seguintes. Assim: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto 1 - É aprovada a declaração modelo 30 - rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes, e respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e do artigo 128.º do Código do IRC. 2 - Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português, até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorrer o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da colocação à disposição, da liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Cumprimento da obrigação 1 - Estão obrigados à apresentação desta declaração as entidades que paguem ou coloquem à disposição de entidades não residentes rendimentos que nos termos legais se considerem obtidos em território português. 2 - Esta obrigação declarativa deve ser cumprida por transmissão eletrónica de dados, até ao final do segundo mês seguinte àquele em que ocorra o facto tributário, devendo os sujeitos passivos: a) Proceder ao registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no portal das finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt; b) Possuir um ficheiro com as caraterísticas e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço; c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na referida página. 3 - A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias. 4 - Se, findo o prazo referido no número anterior, não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 372/2013, de 27 de dezembro, bem como a Portaria n.º 78/2020, de 20 de março.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, António Mendonça Mendes, em 3 de maio de 2021. (ver documento original) 114204819