Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 5/2021/M
Sumário: Estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2021.
Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021 foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira, através do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.
O presente diploma estabelece as regras do controlo, efetivo e rigoroso, da execução desse orçamento, com vista ao cumprimento dos objetivos e metas da política orçamental regional, estabelecidas para o ano de 2021.
O aperfeiçoamento dos mecanismos de controlo implica a continuação da obrigatoriedade dos procedimentos informativos, de reporte, às entidades de acompanhamento e fiscalização, tendo em vista a introdução, atempada, de medidas corretivas que permitam o alcance dos objetivos orçamentais, definidos para o presente ano económico.
A rigorosa gestão dos recursos disponíveis, conjugada com o estrito cumprimento das normas legais, no âmbito da assunção de encargos e das determinações legais previstas neste diploma, conduzirão à continuidade do processo de estabilização das finanças públicas regionais e do reforço da sua solvabilidade e capacidade de autofinanciamento, essencial para a dinamização da economia e para a criação de emprego e de riqueza.
Neste sentido, pelo presente diploma estabelecem-se as regras de execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2021, que deverão ser complementadas com a legislação em vigor, relativa à realização da despesa e da arrecadação da receita.
Nestes termos,
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições iniciais