Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 8/2021/M
Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime aplicável à construção, modificação, colocação em serviço, exploração e fiscalização das instalações por cabo para o transporte de pessoas.
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho, que define o regime aplicável à construção, modificação, colocação em serviço, exploração e fiscalização das instalações por cabo para o transporte de pessoas
Considerando que o Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho, assegura a nível nacional a execução do Regulamento (EU) n.º 2016/424, relativo às instalações por cabo para o transporte de pessoas;
Considerando que, nos termos do artigo 31.º do referido decreto-lei, importa definir, na Região Autónoma da Madeira, a entidade competente para autorizar a construção e entrada em serviço das instalações por cabo para o transporte de pessoas.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: