Decreto Legislativo Regional 8/2021/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime aplicável à construção, modificação, colocação em serviço, exploração e fiscalização das instalações por cabo para o transporte de pessoas

Decreto Legislativo Regional 8/2021/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime aplicável à construção, modificação, colocação em serviço, exploração e fiscalização das instalações por cabo para o transporte de pessoas

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia LegislativaDiário da República ↗Publicado 30/04/2021

Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime aplicável à construção, modificação, colocação em serviço, exploração e fiscalização das instalações por cabo para o transporte de pessoas

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2021/M Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime aplicável à construção, modificação, colocação em serviço, exploração e fiscalização das instalações por cabo para o transporte de pessoas. Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho, que define o regime aplicável à construção, modificação, colocação em serviço, exploração e fiscalização das instalações por cabo para o transporte de pessoas Considerando que o Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho, assegura a nível nacional a execução do Regulamento (EU) n.º 2016/424, relativo às instalações por cabo para o transporte de pessoas; Considerando que, nos termos do artigo 31.º do referido decreto-lei, importa definir, na Região Autónoma da Madeira, a entidade competente para autorizar a construção e entrada em serviço das instalações por cabo para o transporte de pessoas. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo das alíneas a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Autorização das instalações por cabo O processo de autorização para a construção e entrada em serviço das instalações por cabo para o transporte de pessoas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 34/2020, de 9 de julho, é da competência da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT).
Artigo 2.º
Fiscalização A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do referido decreto-lei compete à DRETT.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Instrução e decisão dos processos 1 - Compete à DRETT, no âmbito do regime contraordenacional aplicável ao exercício das suas competências, a instrução dos processos de contraordenação. 2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor regional de economia e transportes terrestres.
Artigo 4.º
Produto das coimas O produto das coimas resultantes das contraordenações constitui receita própria da Região.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Taxas As taxas devidas pela prática de atos realizados pela DRETT, previstas no referido decreto-lei, serão fixadas por portaria do Secretário Regional de Economia.
Artigo 6.º
Norma revogatória É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2007/M, de 8 de janeiro.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de março de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 22 de abril de 2021. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. 114184886