Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 13/97/M
Sujeita a medidas preventivas as áreas afectas ao pólo científico e tecnológico
Considerando a grande importância que assume para a cidade do Funchal e, consequentemente, para a Região Autónoma da Madeira, a construção do pólo científico e tecnológico;
Considerando as grandes potencialidades que a sua localização oferece para desenvolver um grande parque da cidade que abranja não só actividades ligadas ao lazer e recreio mas também ao saber e à cultura;
Considerando que já estão edificados o Centro de Feiras e Congressos e o Centro de Ciência e Tecnologia da Madeira e em construção o Complexo Científico e Tecnológico da Universidade da Madeira;
Considerando ainda que, para a mesma zona, o Governo Regional decidiu executar os estudos necessários com vista a edificar o complexo de piscinas olímpicas, a biblioteca arquivo da Região, o centro de estudos de história do Atlântico, o campo de jogos e polidesportivo, a cantina universitária e a faculdade de letras da Universidade da Madeira;
Considerando que todas estas edificações dão à zona em causa um potencial urbano que urge planear, disciplinar e acautelar, sob pena de se perderem as enormes virtualidades oferecidas e geradas por equipamentos públicos tão decisivos no processo de desenvolvimento económico e cultural da Região;
Considerando, finalmente, que o futuro plano director municipal do Funchal já prevê a zona em causa como destinada ao pólo científico e tecnológico:
O Governo Regional entende ser conveniente submeter as áreas a efectar aos referidos projectos a medidas preventivas, cujo objectivo é evitar que a alteração indiscriminada das circunstâncias crie dificuldades à futura execução daquelas obras, tornando-as mais difíceis ou onerosas.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, ao abrigo das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.os 794/76, de 5 de Novembro, e 365/79, de 4 de Setembro, e nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho - Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira -, decreta o seguinte: