Diploma
EM VIGORDecreto n.º 7/2021
de 17 de abril
Sumário: Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.
Na sequência da renovação da declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, operada pelo Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril, vem o Governo, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, regulamentar aquele decreto.
Fá-lo prosseguindo, quanto à generalidade do País - de acordo com critérios de avaliação da situação epidemiológica -, a estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 estabelecida na Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2021, de 13 de março.
No entanto, de acordo com os referidos critérios de avaliação da situação epidemiológica, tal não sucede para todo o País, na medida em que a situação epidemiológica verificada em certos municípios justifica que a 10 deles se apliquem regras diferentes.
Deste modo, o presente decreto prevê quatro regras relativamente ao seu âmbito de aplicação territorial: i) normas de âmbito nacional, aplicáveis a todos os municípios, que incidem, designadamente, sobre o levantamento da suspensão das atividades letivas presenciais e das atividades formativas presenciais ou à fixação de regras em matéria de voos, tráfego aéreo e fronteiras terrestres e fluviais; ii) regras, correspondentes à 3.ª fase de desconfinamento, aplicáveis à generalidade dos municípios portugueses; iii) regras, correspondentes à manutenção na 2.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a seis municípios do território nacional continental iv) regras, correspondentes à regressão à 1.ª fase de desconfinamento, aplicáveis a quatro municípios do território nacional continental.
Em concreto, quanto aos municípios de Moura, Odemira, Portimão e Rio Maior, a situação exige que haja um retrocesso nas medidas que haviam sido adotadas. Deste modo, quanto a estes quatro municípios, é repristinado o Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto n.º 5/2021, de 28 de março. Tal corresponde, portanto, às medidas que haviam vigorado durante a 1.ª fase de desconfinamento.
Relativamente aos municípios de Alandroal, Albufeira, Carregal do Sal, Figueira da Foz, Marinha Grande e Penela, a situação epidemiológica exige que os mesmos não prossigam para a fase seguinte de levantamento das medidas restritivas. Quanto a estes seis municípios é prorrogado o Decreto n.º 6/2021, de 3 de abril, que corresponde à 2.ª fase de desconfinamento.
Nos restantes municípios do território nacional continental, a situação epidemiológica permite que se prossiga para a 3.ª fase de levantamento de medidas conforme previsto na estratégia adotada pela Resolução do Conselho de Ministros supraidentificada. Assim, e em suma, o presente decreto, para além de fixar as medidas de índole nacional e de prorrogar e repristinar decretos anteriormente ou atualmente vigentes - remetendo para as regras neles previstas -, fixa as regras a vigorar para a generalidade dos municípios portugueses durante o período em que vigorar o Decreto do Presidente da República n.º 41-A/2021, de 14 de abril.
No que concerne a estes municípios, permite-se a abertura das lojas que, pela sua dimensão, ainda se encontravam encerradas e, ainda, todas as que se localizem em centros comerciais.
Passa a admitir-se atendimento no interior dos restaurantes, cafés e pastelarias, embora com o limite máximo de quatro pessoas por mesa no seu interior, sendo também fixado um novo limite de seis pessoas por mesa em esplanadas.
Por outro lado, reabrem também os cinemas, teatros, auditórios e salas de espetáculos e as Lojas de Cidadão passam a efetuar atendimento presencial por marcação.
Fica autorizada, nos termos definidos pela Direção-Geral da Saúde, a prática de modalidades desportivas de médio risco e a atividade física ao ar livre até seis pessoas.
Por fim, passa a ser possível, sem prejuízo de outras condicionantes previstas nos termos do presente decreto, a realização de eventos exteriores, embora com diminuição de lotação, bem como a realização de casamentos e batizados com um limite máximo de 25 % de lotação permitida.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação