Lei 20/2021

Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro

Lei 20/2021

Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 16/04/2021

Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 20/2021 de 16 de abril Sumário: Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro. Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objeto A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, passa a ter a seguinte redação: «
Artigo 2.º
[...] [...]: '

Artigo 58.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - (Revogado.) 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. 12 - A TGR deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos e ao longo da cadeia de valor da gestão de resíduos até ao produtor dos resíduos, sem prejuízo do estabelecido no n.º 25 do presente artigo. 13 - [...]. 14 - [...]. 15 - [...]. 16 - [...]. 17 - [...]. 18 - (Proémio do anterior n.º 15.º): a) Ao Fundo Ambiental, em 50 % do valor global arrecadado pela ANR; b) (Alínea b) do anterior n.º 15.º); c) Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do setor dos resíduos, a criação e manutenção de novos fluxos de resíduos, como é o caso dos biorresíduos, ou a implementação de modelos de recolha seletiva mais eficientes. 19 - [...]. 20 - [...]. 21 - [...]. 22 - [...]. 23 - [...]. 24 - É aplicada uma moratória ao disposto no n.º 3 do presente artigo até 30 de junho de 2021, sendo que, até essa data, a TGR assume o valor de 11 (euro)/t de resíduos. 25 - As receitas previstas na alínea a) do n.º 18 que, por razão não diretamente imputável aos municípios, designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam a estes distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor destes, devendo os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas. 26 - O Governo deve adotar medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.' [...]»
Artigo 3.º
Norma revogatória É revogado o n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Produção de efeitos A presente lei reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 25 de fevereiro de 2021. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 7 de abril de 2021. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 13 de abril de 2021. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 114149123